Tributação da Renda em Aplicações Financeiras e Trusts no Exterior: Novas Regras Aprovadas pela Câmara

O Projeto de Lei n. 4.173/23, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e Trusts no exterior, foi aprovado no dia 25/10/23 pela Câmara dos Deputados e atualmente aguarda apreciação do Senado Federal.

 

Caso seja aprovado pelo Senado, o projeto será encaminhado para sanção ou veto presidencial e posterior publicação. Se concluído todo o processo até 31 de dezembro de 2023, a lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade de exercício ao qual a tributação da renda está sujeita.

 

Novas alíquotas

 

As entidades controladas no exterior, inclusive fundos, detidas direta ou indiretamente por pessoa física, bem como Trusts com instituidor ou beneficiário pessoa física residente no Brasil, passam a ser tributadas anualmente. Os fundos e investimentos adquiridos na qualidade de não residente, igual modo, deixam de ser isentos e passam a ser tributados quando o não residente se muda para o Brasil. Já as aplicações financeiras detidas diretamente pela pessoa física seguem tributadas na realização, mas a alíquota é alterada.

 

Conforme a proposta, pessoa física com renda no exterior de até R$ 6 mil/ano estará sujeita à alíquota de 0% do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A renda superior a R$ 6 mil e de até R$ 50 mil/ano ficará sujeita à tributação pela alíquota de 15% do IRPF, enquanto a renda superior a R$ 50 mil ficará sujeita à alíquota de 22,5%, sendo essa a alíquota máxima já prevista para aplicações financeiras de curto prazo no Brasil.

 

As novas regras aplicam-se aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 2024. Os resultados acumulados até 31 de dezembro de 2023 serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física. Vale lembrar que, o texto reduz a alíquota para quem atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior.

 

Quanto à dedução de valores já pagos no exterior com o IRPF devido no Brasil

 

O imposto pago no exterior poderá ser abatido do IRPF devido no Brasil atendendo a certas exigências da legislação, mas o excedente ao montante passível de dedução no mesmo ano-calendário não poderá ser deduzido em anos-calendários posteriores ou anteriores.

 

Caso a entidade controlada no exterior aufira rendimentos ou ganhos de capital no País que não tenham sido excluídos do lucro sujeito ao imposto sobre a renda, o IRPF pago no Brasil sobre esses rendimentos e ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da entidade controlada no exterior.

 

Quanto à variação cambial

 

De acordo com o Projeto de Lei, a variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência de IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados. Também não haverá incidência sobre a variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o limite de venda da moeda no ano-calendário equivalente a cinco mil dólares.

 

Atualmente, a variação cambial de investimentos adquiridos com rendimentos em moeda estrangeira é isenta. No entanto, essa regra será revogada e passará a ser tributável como ganho de capital (até 22,5%) quando da realização.

 

Quanto à declaração de bens e direitos

 

A pessoa física poderá optar por declarar os bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Transferências de ativos para entidades deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação pelo IRPF no momento da transferência.

 

Os bens mantidos pela Trust devem ser considerados como se fossem detidos diretamente pelo instituidor, enquanto beneficiário ou enquanto tiver poderes para alterar a documentação da Trust. Após isso, será declarado pelo beneficiário, se residente no Brasil. Caso a Trust seja irrevogável, a transmissão ao beneficiário será considerada efetiva.

 

Essas são algumas das principais mudanças propostas pelo PL nº 4.173/23 em relação à tributação de investimentos no exterior. Nossa equipe tributária acompanhará de perto a tramitação e permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir.

 

Por Dra. Gerusa Del Piccolo Araújo de Oliveira

 

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