Contrato de Trabalho Temporário
20 de março de 2024
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Em certos momentos da rotina empresarial pode surgir a necessidade de se complementar provisoriamente o quadro de funcionários. É o que ocorre, por exemplo, em determinadas épocas do ano em que há o aquecimento da atividade comercial, como ocorre no mês de dezembro.
De igual modo ocorre quando é preciso suprir a ausência de funcionários em períodos de férias ou outras licenças.
Para todas essas situações é possível contratar trabalhadores temporários, cujas especificidades serão apontadas a seguir.
O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/1974, que o conceituou como sendo aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar.
A empresa que precisa deste tipo de contratação somente poderá fazê-lo por meio de empresas registradas no Ministério do Trabalho, sendo vedada a contratação direta entre a empresa contratante e o empregado a ser contratado temporariamente.
Diante da vedação da contratação direta, o contrato é firmado entre a empresa contratante e a empresa fornecedora do funcionário temporário. Trata-se, portanto, de uma relação cível entre as empresas e não há o vínculo empregatício entre a contratante e o empregado fornecido pela fornecedora, sendo a responsabilidade da contratante limitada à responsabilidade subsidiária pelos direitos do empregado.
Importante ressaltar que o contrato temporário tem o prazo máximo de 180 dias de duração, podendo, no entanto, ser renovado por mais 90 dias. Além disso, para poder ser realizado, é preciso que seja justificado. Em outras palavras, é preciso que conste no contrato os motivos que levaram à contratação temporária e as datas de início e término do trabalho, além das informações sobre o serviço a ser cumprido pelo empregado e sua remuneração.
Uma outra especificidade estabelecida pela Lei nº 6.019/1974 é que o trabalhador temporário, embora não tendo vínculo direto com a empresa contratante ou tomadora dos serviços, terá os mesmos direitos concedidos aos demais empregados, tais quais: treinamentos; atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante; utilização do serviço de transporte; uso do refeitório, quando existente; e fardamento, tudo de forma exemplificativa.
Além dos direitos referidos acima, os trabalhadores temporários também têm os mesmos direitos trabalhistas legais, como férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado, horas extras, PIS, FGTS etc.
Com a rescisão contratual em razão do término normal do contrato de trabalho temporário, em razão de dispensa sem justa causa ou em razão de pedido de demissão, o empregado temporário terá direito de receber a seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Em caso de rescisão sem justa causa, não há indenização alguma, tanto por parte da empresa como por parte do empregado. Em outras palavras, não há aviso prévio nem qualquer outro tipo de indenização em razão do término antecipado do contrato de trabalho.
Diante das particularidades do contrato de trabalho temporário, é possível perceber que pode ser vantajoso para as partes envolvidas, pois é mais barato para a empresa contratante e o empregado pode ter acesso ao mercado de trabalho e obter mais experiências profissionais, podendo, inclusive, até ser efetivado pela empresa contratante.