Contrato De Trabalho Por Safra
13 de março de 2024
Artigos
Em publicações passadas tratamos das duas modalidades principais de contratos de trabalho, ou seja, do contrato de trabalho por prazo determinado e do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Na presente publicação, trataremos sobre o contrato de trabalho por safra, que também se trata de um contrato de trabalho por tempo determinado e traz consigo algumas peculiaridades que serão exploradas adiante.
O contrato por safra, utilizado no meio rural, é regido pela Lei. 5.889/1973, pelo Decreto nº 10.854/2021 (que revogou o Decreto nº 73.626/1974, que tratava especificamente sobre a matéria), e pelas normas constitucionais e celetistas.
Trata-se de um contrato de trabalho por tempo determinado que depende de variações estacionais das atividades agrárias, compreendendo o período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Como a duração do contrato depende das variações estacionais das atividades agrárias, não há a necessidade de se estabelecer uma data para o término da relação contratual. Isto porque, em razão das referidas variações, o período do contrato poderá não ser exato, pois a colheita, por exemplo, poderá demorar um pouco mais para poder ser realizada. Também é possível estender a duração, visto que a safra também compreende o plantio logo após a colheita.
Diante da imprevisibilidade com o período da safra, é possível inserir no contrato de trabalho o nome do produto agrícola e o ano. Por exemplo, pode-se inserir “safra da soja/2024”, “safra do café/2024” etc.
O safrista, ou seja, o empregado contratado sob um contrato de safra, tem os mesmos direitos trabalhistas inerentes a quaisquer outros empregados, tais quais: férias + 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS, salário família e outros direitos estabelecidos em convenções e acordos coletivos de trabalho.
Importante ressaltar que, conforme estabelecido pela Lei 5.889/73, o término natural do contrato de trabalho confere ao empregado o direito de receber uma indenização de tempo de serviço, cujo valor deverá ser equivalente à 1/12 avos do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
A indenização acima faz parte do rol de verbas rescisórias devidas ao empregado com o término natural do contrato de trabalho, ou seja, pelo fim do prazo do contrato de trabalho. À referida indenização serão somadas as demais verbas, como férias + 1/3 e 13º salário.
Caso a rescisão contratual ocorra por iniciativa do empregador, sem justa causa e antes do término natural do contrato, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias: férias proporcionais +1/3, 13º proporcional, indenização correspondente a metade da remuneração a que teria direito até o termo final do contrato e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de, havendo, saldo de salário e outras verbas inseridas em convenções e/ou acordos coletivos de trabalho.
Caso a rescisão ocorra a pedido do empregado antes do término do contrato de trabalho, as suas verbas rescisórias serão compostas apenas pelo saldo de salário, pelo 13º proporcional e pelas férias proporcionais acrescidas de 1/3. No entanto, o empregador poderá descontar das verbas do empregado o valor correspondente à indenização que o empregado teria direito de receber caso a rescisão antecipada do contrato tivesse sido de iniciativa do empregador.