Vale-Alimentação e a MP nº 1.108 – mudanças para o beneficiário e fornecedores
25 de abril de 2022
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Foi publicada no dia 28 de março, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, que trata, entre outros temas, do pagamento de auxílio-alimentação.
Na seara do auxílio-alimentação, a MP trouxe algumas regras de utilização do benefício por parte do beneficiário e regras de contratação de empresas para o fornecimento do benefício.
Na prática, os valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação somente poderão ser utilizados para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a compra de alimentos em estabelecimentos comerciais. Portanto, o empregado beneficiário não poderá utilizar o auxílio-alimentação para outra finalidade senão para a compra de refeições ou de produtos de gêneros alimentícios.
Ao empregador continua permitido contratar empresas terceirizadas para o fornecimento do auxílio-alimentação. Todavia, a MP estabeleceu algumas vedações, quais sejam: qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
As vedações acima apontadas demonstram que a empresa contratada para fornecer o auxílio-alimentação não poderá dar descontos ao empregador contratante nem estabelecer prazos de repasse ou pagamento, pois não poderá haver a descaracterização da natureza pré-paga dos valores disponibilizados com o auxílio.
Além de estipular as regras de utilização e as vedações acima apontadas, ficou estabelecida, também, multa a ser aplicada em caso de execução inadequada ou em caso de desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação.
Conforme dispõe o artigo 4º da MP, a multa a ser aplicada nos casos acima declinados será entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,0 (cinquenta mil reais), e poderá ser aplicada em dobro em casos de reincidência ou embaraço à fiscalização.
O cálculo do valor da multa, bem como os parâmetros de gradação, será estabelecido pelo Ministério de Estado e do Trabalho e Previdência.
A MP estabeleceu importantes alterações na Lei Nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que dispõe sobre aspectos tributários aplicados ao fornecimento do auxílio alimentação.
Em suma, passou a ser permitida a dedução do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programa de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Outras alterações impostas pela MP sobre a referida Lei, foram as inserções das mesmas regras e das mesmas vedações apontadas nos parágrafos anteriores, incluindo a multa a ser imposta no caso de execução inadequada ou em caso de desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, com os mesmos valores e com as mesmas regras de aplicação.
Dr. Taclifas Young Ferreira de Oliveira, advogado na Cerqueira Leite Advogados – especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI, e em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Pernambuco