Artigo escrito em 27 de dezembro de 2023

 

A Câmara dos Deputados concluiu neste mês de dezembro de 2023, a votação da proposta de emenda à Constituição da reforma tributária, marcando um marco histórico na política fiscal brasileira. Após décadas de discussões, a PEC 45/2019 foi aprovada com alterações significativas, propiciando uma transição para um sistema tributário mais simplificado. Este artigo visa esclarecer os aspectos mais relevantes da reforma, incluindo as principais mudanças, os prazos de implementação e as regras para a entrada em vigor.

Unificação de Tributos: A reforma prevê a substituição de cinco impostos correntes por dois novos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), administrada pela União, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), gerido conjuntamente por Estados e municípios. Essa mudança promete simplificar significativamente o sistema tributário brasileiro.

Prazos de Transição: A implementação das mudanças será gradual, começando em 2024 com a análise e votação da regulamentação necessária. Em 2026, ocorrerá um “teste” com alíquotas parciais, e a reforma entra de fato em vigor em 2027, com a total implementação prevista para 2033.

Cobrança em Cascata e no Destino: A reforma visa eliminar a cumulatividade e a cobrança em cascata, atribuindo crédito tributário em todas as etapas da cadeia produtiva. Além disso, os impostos serão cobrados no destino, não na origem, para acabar com a guerra fiscal entre os Estados.

Alíquotas e Isenções: O regime prevê alíquotas variáveis e específicas para diferentes setores, com algumas áreas beneficiadas por isenções ou taxações reduzidas. O IVA dual, combinando CBS e IBS, deverá ter uma alíquota próxima a 27,5%.

Regulamentação e Legislação: A reforma exige a aprovação de leis complementares e ordinárias para regularizar os novos impostos e estabelecer alíquotas. A exigência para a aprovação de tais leis varia, com leis complementares necessitando de maioria absoluta e leis ordinárias de maioria simples.

A reforma tributária representa uma transformação significativa no sistema fiscal brasileiro, prometendo simplificação e eficiência. Contudo, o sucesso da reforma dependerá de uma transição cuidadosa e da efetiva implementação das regulamentações necessárias. Embora a reforma traga esperança de um sistema mais justo e menos complexo, é crucial que os próximos passos sejam dados tendo em consideração o atual mapa econômico, social e de desigualdades do Brasil, sem, no entanto ofender aos princípios constitucionais que garantem a ordem e o progresso.

Nossa equipe de especialistas está atenta às últimas atualizações relacionadas ao tema em questão. Assim que houver novidades significativas ou mudanças relevantes, elaboraremos um novo artigo detalhando essas alterações. Durante esse período, caso surjam dúvidas, ou seja necessário elaborar um plano de negócios com base nas recentes alterações, nossa equipe está disponível e pronta para auxiliar na solução de demandas e no planejamento de uma estratégia eficiente e eficaz.

 

Escrito por: Yuri Guimarães Cayuela. Advogado, contador, especialista em Direito Empresarial e Tributário e head da área tributária do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados.

É o presente documento para esclarecer dúvidas de nossos clientes com relação ao impacto no projeto do negócio social decorrente da reforma tributária de 2023. Segregaremos este parecer por tópicos para ficar mais clara e objetiva a explanação e fundamentação sobre os impactos ocasionados pela reforma tributária de 2023.

 

Dos Impactos da Reforma Tributária na imunidade constitucional das entidades civis sem fins lucrativos (Negócio Social)

A Reforma Tributária, objeto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, aprovada pela Câmara dos Deputados e remetida ao Senado Federal para votação, tem sido palco de debate em todo o país nos últimos tempos. Isto porque, com a sua aprovação definitiva, que poderá ocorrer em breve, praticamente todo o sistema tributário brasileiro sofrerá mudanças.

Neste sentido, muitas entidades civis sem fins lucrativos têm levantado preocupações a respeito de eventuais alterações no sistema constitucional de imunidades que as beneficiam. O presente parecer possui como objetivo primordial sanar eventuais dúvidas existentes e tranquilizar essas entidades, visto que, até o presente momento, as alterações incluídas na PEC tendem a ser positivas.

 

Haverá potencial aumento da carga tributária nas áreas da educação e saúde?

As entidades civis sem fins lucrativos voltadas à educação e à assistência social (englobando serviços de saúde), aqui incluídas as entidades beneficiárias do negócio social, gozam de imunidade constitucional de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

Nesse ponto, não há atualmente disposições na reforma tributária que visem à extinção desse direito ou aumento da carga tributária dessas entidades.

Os setores da educação e da saúde, por sua vez, não incluindo as entidades civis sem fins lucrativos acima indicadas que já são imunes, apenas foram mencionadas na reforma no que se refere à redução de 60% sobre a alíquota padrão (estimada em 25%) do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ambos tributos unificados a serem instituídos futuramente. Igual modo, a Reforma Tributária prevê redução de 100% da alíquota da CBS em serviços de educação direcionados ao ensino superior, nos termos do Prouni (Programa Universidade para Todos).

Se assim for, mesmo considerando essa redução de 60% da alíquota padrão para as escolas e clínicas de saúde que hoje apuram os impostos no lucro presumido, haverá, em tese, aumento de aproximadamente 15% da carga tributária.

Em razão disso, a utilização da imunidade tributária aplicável ao Negócio Social nas áreas da educação e saúde passa a ser não apenas um diferencial, mas também essencial para o seu crescimento e subsistência.

 

 

Há impacto da Reforma Tributária sobre o Negócio Social?

Há impacto positivo da Reforma Tributária sobre o Negócio Social.

O negócio social é um instituto que permite à iniciativa privada colaborar com o poder público para consecução de alguns preceitos constitucionais, como a assistência social e o direito à educação.

Neste viés, como incentivo, a Constituição Federal imuniza o pagamento de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços destas instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (englobando serviços de saúde).

A reforma tributária, por sua vez, estendeu essa imunidade constitucional também quanto ao ITCMD incidente sobre operações de transmissão e doação, seja na hipótese em que as entidades sem fins lucrativos figurem como beneficiárias, seja na hipótese em que figurem como doadoras/transmitentes, desde que neste último caso sejam realizadas na consecução de seus objetos sociais.

Portanto, a reforma tributária impacta positivamente o negócio social, pois estende a imunidade já existente, nos moldes acima descritos.

Sendo estas as considerações que se fazima necessárias para o momento, permanecemos à disposição de vossas senhorias para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir.