O Código de Processo Civil em seu artigo 833 e incisos mencionam os bens impenhoráveis, no inciso IV há menção à impenhorabilidade dos salários, salvo se a dívida for de origem alimentar, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Entretanto, os Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm relativizando a regra em suas decisões recentes, permitindo, assim, a penhora parcial do salário do devedor até a satisfação do débito, mesmo nas hipóteses em que tais penhoras que não se enquadram nas exceções trazidas pela lei.

Em abril de 2023, o STJ decidiu pela relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamentos de dívidas não alimentares, levando-se em consideração a dignidade da pessoa humana. Isto é, deve-se considerar a capacidade econômica do devedor, a fim de manter sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, a decisão proferida pelo STJ tornou possível a flexibilização da penhora de salários, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos.

Por conseguinte, a tendência é que os Tribunais de Justiça dos Estados passem a proferir decisões nesse sentido. Recentemente, a 34ª Câmara de Direito Privado o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que são impenhoráveis as verbas até 5 (cinco) salários mínimos, entretanto, para quem recebe até 50 (cinquenta) salários mínimos, a constrição deve ser analisada de acordo com o caso concreto, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto as limitações impostas pelos Tribunais deve-se levar em consideração a renda do devedor, ou seja, quanto menor a renda, menor será o percentual da constrição salarial. A relativização da penhora dos salários é um reflexo do elevado número de inadimplência e execuções frustradas no país. É uma nova ferramenta imposta pelo Judiciário, a fim de destravar execuções e obter a satisfação dos débitos.

Essas são algumas das principais mudanças marcantes no mundo jurídico. Nossa equipe cível acompanhará de perto as decisões proferidas nos Tribunais e permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir.

Artigo escrito por Leonardo Sales, advogado, da área cível do escritório de advocacia Cerqueira Leite Advogados Associados.