A Medida Provisória 1202/2023, promulgada no apagar das luzes de 2023, na data do dia 29
de dezembro de 2023, traz significativas alterações na legislação tributária brasileira, entrando
em vigor em 1º abril de 2024 para a maioria das alterações. Esta MP revoga benefícios fiscais
anteriormente concedidos a determinados setores e impõe novas regulamentações fiscais.

A Medida Provisória em questão enfrenta resistência no Congresso Nacional, e deve ser
apreciada dentro de 45 dias para evitar entrar em regime de urgência, o que paralisaria outras
deliberações legislativas. Esta nova norma impõe novas obrigações financeiras aos
empresários brasileiros, incluindo a reoneração da folha de salários, a revogação do PERSE, e a
restrição na compensação de créditos fiscais de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Reoneração da Folha de Salários: A MP 1202/2023 revoga benefícios fiscais relacionados à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e implica uma reoneração parcial da
contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos. A partir de abril de 2024, 17
atividades econômicas terão alíquotas “reduzidas” de 10% e outras 25 atividades alíquota de
15%, sendo ambas majoradas gradualmente até chegar em 2028 aos 20%, que é a alíquota do
INSS patronal vigente para a maioria das empresas. Esta “redução” será aplicada apenas para
valores até 1 salário mínimo, ou seja, R$ 1.412, o que superar este valor, terá aplicação da
alíquota nominal de 20%.

Para fazer jus ao “benefício” desta “redução” as empresas terão que firmar um termo no qual
se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual
ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Isso significa um aumento
da carga tributária para as empresas afetadas, impactando principalmente aquelas que se
beneficiavam da desoneração da folha de pagamentos.

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE: Outra alteração trazida
pela medida provisória foi a revogação dos benefícios fiscais do PERSE, afetando diretamente o
setor de eventos, um dos mais impactados durante a pandemia de COVID-19. As alíquotas dos
tributos zeradas por 5 anos serão restabelecidas antes do prazo, a começar por CSLL, PIS e
COFINS na data do dia 01 de abril de 2024 e de IRPJ a partir do dia 01 de janeiro de 2025.
Segundo o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, estas atividades já conseguiram superar os
efeitos da pandemia e a previsão inicial de renúncia que era de R$ 4 bilhões, somente em 2023
foi de mais de R$ 16 bilhões de reais. A revogação desses benefícios significará um desafio
adicional para a recuperação do setor.

Limitação de Compensação de Créditos Fiscais: Um ponto importante de grande impacto para
as empresas é a limitação na compensação de créditos fiscais obtidos por decisões judiciais
transitadas em julgado. A medida estabelece um limite mensal para a compensação desses
créditos, a ser estabelecido por ato do Ministro da Fazenda, alterando a Lei nº 9.430 de 1996.
Esse limite é ajustado com base no valor total do crédito e não pode ser inferior a 1/60 do
valor total do crédito, para créditos superiores a R$ 10.000.000,00. Esta alteração/limitação já
está em vigor, contudo o ato do Ministro da Fazenda ainda não foi publicado.

As mudanças implementadas a partir de 2024, por meio de uma Medida Provisória (MP) do
Poder Executivo, logo após a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei de prorrogação da
desoneração da folha, podem levar a um cenário de insegurança jurídica. Isso ocorre devido a
alterações significativas nas regras fiscais existentes e a potencial violação do equilíbrio
constitucional entre os Poderes.

Neste sentido, as referidas alterações devem ser analisadas cuidadosamente pelas empresas,
para avaliar o impacto em suas operações, estruturas societárias e tributárias, e aquelas
empresas que se sentirem prejudicadas, podem rever suas operações, estruturas e até buscar
amparo judicial para validação de seus direitos. Estamos acompanhando estas e outras
alterações legislativas que impactam o dia a dia das empresas e tão logo tenhamos
modificações comunicaremos em nossos canais.

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Escrito por: Artigo escrito por Yuri Cayuela, advogado, contador, especialista em direito empresarial e tributário, head of Tax
do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados.

Neste mês de Dezembro de 2023 foi instituído um importante convênio CONFAZ que autoriza
13 Estados Brasileiros a implementar transações resolutivas de litígios tributários relacionados
ao ICMS. Este convênio representa uma significativa mudança na forma como os litígios
tributários são resolvidos, oferecendo oportunidades tanto para os contribuintes quanto para
a administração tributária.

O convênio contempla treze estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão,
Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São
Paulo. Esses Estados estão autorizados a negociar dívidas tributárias do ICMS inscritas em
dívida ativa, especialmente aquelas classificadas como de difícil recuperação ou de pequeno
valor.

Dois aspectos se destacam no referido Convênio Confaz, numa respeita a Lei Complementar
24/75 que estabelece que qualquer “favor fiscal” a ser dado por um ente precisa de
autorização do Confaz para ter validade e noutra a possibilidade de redução substancial dos
encargos sobre os débitos. Multas, juros e acréscimos legais podem ser reduzidos em até 65%.
Importante ressaltar que a redução não afeta o valor principal do imposto devido. Para
microempresas e empresas de pequeno porte, a redução máxima é ainda maior, chegando a
70%, com um prazo de quitação estendido para até 145 meses.

O parcelamento dos débitos consolidados é outro ponto vital. Este pode ser estendido por até
120 meses, e há alternativas como o uso de precatórios e créditos acumulados de ICMS e
ICMS-ST para compensação de até 75% do valor do débito. O Estado de São Paulo,
especificamente, adota prazos e condições especiais, seguindo legislação estadual específica.
Este convênio representa uma abordagem mais flexível e pragmática na gestão de dívidas
tributárias. Facilita a regularização de passivos tributários (classificados como irrecuperáveis,
litígios tributários, dívidas de pequeno valor e disseminada controvérsia jurídica) para uma
ampla gama de contribuintes, beneficiando tanto o setor público quanto o privado. A
expectativa é que essa iniciativa alivie o fardo financeiro de muitas empresas, especialmente
as de menor porte, e promova um ambiente de negócios mais justo e eficiente.

A eficácia deste convênio, implementado pelos Estados envolvidos, promete estabelecer um
marco para políticas tributárias futuras, evidenciando o sucesso de abordagens colaborativas e
negociadas na resolução de contendas tributárias. Essa iniciativa visa não só aliviar o volume
de litígios tributários, mas também agilizar a resolução dessas disputas. Estamos atentos às
novas regulamentações que serão publicadas e nos comprometemos a mantê-los informados
por meio de nossos canais de comunicação. Enquanto aguardamos, para quaisquer dúvidas
sobre esta e outras estratégias de redução de passivo e carga tributária, convidamos você a
contatar nossa equipe de especialistas. Estamos prontos para auxiliar sua empresa na
elaboração de um plano de ação eficaz para enfrentar e resolver esses desafios tributários.

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Escrito por: Artigo escrito por Yuri Cayuela, advogado, contador, especialista em direito empresarial e tributário, head of Tax
do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados.