STJ: incide PIS/COFINS sobre juros incidentes na repetição de indébito tributário, mas julgamento pode criar novo precedente

Segundo dispõe o artigo 1º, caput e §1º da Lei nº 10.637/2002 e mesmos dispositivos da Lei nº 10.833/2003, as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob o regime não-cumulativo, devem incidir sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do imposto de renda com base no lucro real.

Neste sentido, o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1598/77 define o que vem a ser receita bruta e receita líquida, sendo que, em nenhum momento o legislador menciona o valor proveniente da repetição de indébito, tampouco os juros a ele incidentes.

Cabe aqui mencionar que, a repetição de indébito tributário é um mecanismo utilizado pelos contribuintes para ressarcimento de valores indevidamente pagos às Fazendas Públicas. Valores estes que, em virtude da demora na devolução, são acrescidos de correção monetária e juros moratórios (para tributos federais equivale à Taxa Selic), responsáveis por compensar ou “indenizar” todo o período aguardado pelos contribuintes e possíveis prejuízos amargados com a ausência do recurso.

Não obstante, embora a correção monetária e os juros moratórios não se encaixem no conceito de receita, em razão de constituírem verdadeira indenização pela demora no pagamento e não receita nova, a Secretaria da Receita Federal em seu Ato Declaratório Interpretativo nº 25/2003, artigo 3º, determina o recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os juros incidentes sobre o crédito tributário recuperado por considerá-los receita nova.

À vista disso, nos últimos tempos, os contribuintes têm batido à porta do Poder Judiciário questionando a validade da incidência destas duas contribuições sobre os juros na repetição de indébito. No entanto, têm recebido julgamentos desfavoráveis que indicam a validade desta incidência. Como exemplo, cita-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.906.715-RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T, DJE 14/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, DJE 11/02/2021.

Ocorre que, com o julgamento do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n° 1.063.187), firmou-se o entendimento de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”Tese esta firmada sob o fundamento de que os juros moratórios em geral não constituem acréscimo patrimonial, e apenas compensam o contribuinte pela demora no pagamento e as perdas emergentes.

Logo, é possível observar que o STF abriu importante precedente para que este raciocínio também seja aplicado para a não incidência de PIS/COFINS sobre os juros na repetição de indébito tributário. Uma vez que, o fundamento para ambos é o mesmo: os juros moratórios não constituem receita nova, tampouco representam acréscimo patrimonial, o que tornar indevida a exigência e cobrança dos tributos supracitados, como pretende a Receita Federal.

Dra. Thays Silva Feitosa e Dra. Gerusa Del Piccolo Araújo de Oliveira são advogadas do Cerqueira Leite Advogados.

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