STJ entende que incentivo de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Em recente decisão a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1968755/PR, decidiu por unanimidade, que os incentivos fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A discussão teve início a partir do caso concreto de um supermercado que recebeu a isenção do pagamento do ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais, a partir de uma política implementada pelo estado do Paraná por meio da Lei Estadual 14.978/2005.

O contribuinte interpôs recurso contra acórdão do TRF da 4ª Região que entendeu que não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de isenção ICMS. De acordo com o TRF4, a conclusão do STJ no julgamento do EREsp 1517492/PR sobre os créditos presumidos de ICMS, não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.

No Resp 1968755/PR, o Ministro o relator, Mauro Campbell, afirmou que, embora a decisão sobre o crédito presumido de fato não possa ser aplicada no caso do supermercado, outra legislação pode ensejar o direito do contribuinte a excluir o incentivo fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, citando os arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, que estabelecem que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, são considerados subvenções para investimento, não sendo computadas na apuração do lucro real (base de cálculo do IRPJ/CSLL), e neste caso cabe o entendimento sobre a exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Fonte: Jota.Info

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