Nova declaração acessória (Dirbi) na nova Era de transparência tributária

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou ontem (18/06/2024) a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi. Esta normativa visa aumentar a transparência e o controle sobre os benefícios fiscais usufruídos pelas pessoas jurídicas.

 A partir de 1º de julho de 2024, todas as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as equiparadas, imunes e isentas, além de consórcios que realizam negócios em nome próprio, deverão apresentar a Dirbi mensalmente. É importante destacar que essa obrigação se aplica de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da empresa.

 No entanto, a normativa também traz algumas dispensas significativas. Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, bem como microempreendedores individuais e entidades em início de atividade, estão isentos de apresentar a Dirbi. Contudo, há exceções para empresas do Simples Nacional que recolhem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que devem declarar valores específicos relacionados à CPRB.

 A declaração deve ser elaborada e transmitida por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, com a utilização obrigatória de um certificado digital válido. Esta exigência inclui até mesmo as microempresas e empresas de pequeno porte que, apesar de algumas dispensas, ainda necessitam possuir com a assinatura digital válida.

 O prazo para a apresentação da Dirbi é até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, ou seja, referente as competências de junho e julho, as entregas deverão ocorrer, respectivamente, até os dias 20 de agosto e 20 de setembro de 2024. Importante se faz mencionar que referida nova declaração acessória – Dirbi já vale para todo o ano calendário de 2024, assim, excepcionalmente, para os períodos de janeiro a maio de 2024, a declaração deverá ser apresentada impreterivelmente até o próximo dia 20 de julho de 2024.

Como não podia deixar de existir penalidades, as empresas que não cumprirem com essa obrigação no prazo estabelecido estarão sujeitas a severas multas financeiras. As multas variam de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta mensal, dependendo do montante da receita, com um limite de 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, as empresas estarão sujeitas também a multas de 3% sobre valores omitidos ou incorretos declarados na referida declaração, com um mínimo de R$ 500,00.

Outro ponto de atenção é a possibilidade de retificação da Dirbi. Se houver necessidade de corrigir informações prestadas, a empresa poderá apresentar uma declaração retificadora dentro do prazo de cinco anos. Essa retificação deve ajustar todos os documentos relacionados, garantindo que a integridade das informações fiscais seja mantida.

 A nova normativa também incentiva o desenvolvimento de soluções tecnológicas que integrem os sistemas das empresas com a RFB, permitindo a transmissão automática de dados via web service. Isso visa facilitar o cumprimento da obrigação e garantir a segurança e autenticidade das informações transmitidas.

 Para os empresários, essa mudança normativa representa mais um custo dentre tantos outros no cumprimento de diversas declarações acessórias. O desafio está na adequação rápida e eficiente aos novos procedimentos de declaração e transmissão de dados. Já a oportunidade reside na possibilidade de uma maior transparência e controle sobre os benefícios fiscais, permitindo um planejamento tributário mais assertivo e conforme às regulamentações vigentes.

Assim, é crucial que as empresas contem com uma assessoria jurídica e contábil especializada para orientar na implementação dessa nova obrigação e garantir o cumprimento das exigências estabelecidas pela Receita Federal.

Escrito por Yuri Cayuela.

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