MP 1.185/2023 Altera Regras Sobre Tratamento Tributário das Subvenções para Investimento – ICMS
4 de setembro de 2023
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A Medida Provisória nº 1.185/2023, publicada em 30 de agosto, alterou significativamente o tratamento tributário das subvenções para investimento. As regras anteriores que isentavam essas subvenções do pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS foram revogadas. Em seu lugar, foi criado um novo sistema em que os contribuintes tributados pelo lucro real podem apurar um “crédito fiscal de subvenção para investimento” ao receber subvenções de entidades governamentais para expandir ou implantar empreendimentos econômicos.
Para se beneficiar desse crédito fiscal, o contribuinte deve cumprir requisitos, como ser beneficiário de subvenção para investimento concedida anteriormente à implantação ou expansão do empreendimento, e as condições devem ser estabelecidas pelo ato concessivo da subvenção. O crédito é calculado apenas sobre as alíquotas do IRPJ (15% mais 10% adicionais) sobre o valor das receitas de subvenção relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento.
Esse crédito pode ser usado para ressarcimento em dinheiro ou compensação com débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, contudo somente ao final do projeto e após comprovação dos investimentos efetivados. Com isso, a MP aumenta a carga tributária dos contribuintes em 18,25% (PIS 1,65%, COFINS 7,6% e CSLL 9%) que recebem subvenções, uma vez que revoga a desoneração anteriormente aplicada a essas receitas.
A MP também revoga a possibilidade de não computar as subvenções na determinação do lucro real e exclui a presunção de que os benefícios fiscais de ICMS que atendem a certos requisitos são subvenções para investimento. Além disso, restringe o uso de reservas para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
Essas mudanças entram em vigor em 1º de janeiro de 2024, sujeitas à aprovação legislativa nos próximos 120 dias. A nossa equipe de Consultoria Tributária está acompanhando de perto essas e outras alterações legislativas e disponível para esclarecimentos adicionais.
Artigo escrito em 04/09/2023 por Yuri Cayuela, advogado, contador e Head da área tributária do escritório de advocacia Cerqueira Leite Advogados Associados.