Juros Sobre Capital Próprio
5 de fevereiro de 2024
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No dia 20 de dezembro de 2023, foram anunciadas alterações no cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio – JCP a partir da aprovação, pelo Senado Federal, da Medida Provisória 1.185/23, através do Projeto de Lei de Conversão 20 de 2023 (PLC 20). A partir disso, o texto segue para sanção presidencial.
Mas o que são os Juros sobre Capital Próprio (JCP)?
Inicialmente, cumpre explicar que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) representam uma forma de retribuição que uma empresa concede aos seus acionistas ou sócios. Podem ser disponibilizados por sociedades de capital aberto – listadas na Bolsa – ou fechado, assim como por sociedades limitadas. Independentemente do tipo de empresa, essa modalidade se aplica a instituições que recolhem impostos com base no lucro real.
Na essência, os JCP são os juros com os quais as empresas remuneram o capital investido pelos sócios. É como se o valor investido pelos sócios fosse tratado como um empréstimo para a empresa. Do ponto de vista contábil, os JCP são deduzidos como despesa financeira, reduzindo assim a base tributável em relação ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os dividendos recebidos pelos acionistas são isentos de Imposto de Renda (IR). Por outro lado, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são tributados à taxa de 15% na fonte. O valor a ser distribuído como dividendos já foi tributado anteriormente, com uma taxa de 25% de Imposto de Renda (IR), 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de PIS e Cofins, se aplicáveis. Enquanto isso, o montante destinado aos JCP não sofre tributação antes da distribuição.
Além disso, em comparação aos dividendos, as regulamentações referentes aos Juros sobre Capital Próprio (JCP) são mais simplificadas. Não há necessidade, por exemplo, de previsão estatutária ou aprovação em assembleia, e não existe um percentual obrigatório a ser distribuído. Esses juros podem ser determinados pela diretoria da empresa. Já nos dividendos, o percentual mínimo obrigatório do lucro a ser distribuído é estabelecido no estatuto das empresas, sendo que, em sua, omissão, a legislação exige o pagamento de pelo menos 50% do lucro líquido anual ajustado.
E quais foram as alterações aprovadas?
O PLC não altera a alíquota do Imposto de Renda na Fonte (IRF), que continua em 15%, nem mesmo a condicionante da existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Todavia, o PLC modifica a base incidental, ou seja, o patrimônio líquido ajustado, sobre o qual o cálculo dos JCP é efetuado com a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP proporcionalmente ao tempo.
A comparação das bases de cálculo dos JCP pode ser ilustrada da seguinte forma:
As alterações propostas possuem o intuito de mitigar a possibilidade de expansão artificial do patrimônio líquido, voltada para aumentar o limite de pagamento de JCP e, com isso, reduzir a carga fiscal.
Por fim, vale reforçar que a possibilidade de dedução no IRPJ e na CSLL dos valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas, a título de JCP, continua preservada, enquanto mantido em vigor o art. 9º da Lei nº 9.249/1995. Deste modo, ainda com as alterações, os Juros Sobre Capital Próprio permanecem sendo um interessante instrumento tributário em virtude de seus benefícios fiscais.
A equipe societária e tributária do Cerqueira Leite Advogados fica à disposição para esclarecimentos.