Hoje compartilhamos a notícia da aprovação do Dr. Ricardo Leite na Ordem dos Advogados de Portugal (OAB). Com um currículo repleto de conquistas e anos de experiência no campo jurídico, Dr. Leite conquistou mais um marco em sua carreira ao ser aprovado na OAB de Portugal.

 

Conheça o Dr. Ricardo Leite

Dr. Ricardo Leite é reconhecido por sua expertise e sucesso em várias áreas do Direito, incluindo o direito internacional. Ele é o fundador da Cerqueira Leite Advogados e Associados no Brasil e da Oneworld International Partners. Seu currículo, inclui:

 

 

A trajetória acadêmica e profissional do Dr. Ricardo Leite é um testemunho de sua dedicação à busca incessante pelo conhecimento. Ele se destaca não apenas como um advogado de sucesso, mas também como um educador comprometido com o aprimoramento do Direito Internacional e Corporativo.

 

Expertise Jurídica

Ao longo de sua carreira, Dr. Leite acumulou anos de experiência em áreas críticas do Direito, incluindo fusões e aquisições, investimento internacional e mercado de petróleo e gás. Seu conhecimento profundo e visão estratégica tornaram-no um profissional confiável para clientes nacionais e internacionais.

 

Internacionalização de Empresas e Pessoas

Sua aprovação na OAB de Portugal é mais uma prova de sua capacidade de atuar como uma ponte para a internacionalização. Isso fortalece ainda mais sua posição como um advogado capaz de lidar com casos e transações em um contexto global.

A aprovação do Dr. Ricardo Leite na OAB de Portugal não apenas reflete seu compromisso com a profissão jurídica, mas também expande seu alcance e influência no cenário internacional.

 

Por Gerusa Del Piccolo Araújo de Oliveira e Thays Silva Feitosa

ARTIGO PUBLICADO NO CONJUR

A doação é um contrato unilateral, segundo o qual uma pessoa, por mera liberalidade, transfere a outra bens ou vantagens de seu patrimônio pessoal, conforme dispõe o artigo 538 do Código Civil. Sendo certo ainda que, a doação de ascendente a descendentes ou de um cônjuge a outro importa em adiantamento de legítima, ou seja, parte do que lhes cabe por herança, como prevê o artigo 544, do meso código.

Sendo realizada a doação, caberá ao donatário, aquele que foi favorecido por uma doação, o recolhimento do Imposto Causa Mortis e Doações de Qualquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência estadual. Isto porque, a Constituição atribuiu aos estados e ao Distrito Federal o direito de instituir impostos sobre a transmissão causa mortis (herança) e a doação.

Ocorre que nem sempre o doador e o donatário residem no mesmo estado da Federação, assim como, nem sempre o bem doado está no mesmo estado que se encontram o doador e/ou o donatário. Prevendo tal situação, o legislador constituinte estabeleceu no parágrafo 1º do artigo 155 da CF/88 algumas regras para a instituição do ITCMD: 1) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem e 2) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.

Como são tributadas as doações quando o doador ou o donatário reside no exterior?
Quando o doador é residente e domiciliado no exterior e o donatário residente e domiciliado no Brasil, o donatário está isento do recolhimento do imposto de renda pessoa física, como prevê o artigo 6º, inciso XVI, da Lei 7.713/88. Atualmente, o donatário em solo brasileiro que receber doação de doador residente/domiciliado no exterior também não pode ser compelido a fazer o recolhimento do imposto estadual, isto porque o Supremo Tribunal Federal (Tema 825) julgou inconstitucional a cobrança do ITCMD pelos estados e Distrito Federal, enquanto não houver lei complementar regulando a matéria, em razão do que dispõe o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição.

A situação oposta é mais complexa, o que motivou a publicação do presente artigo, que está na doação internacional com doador situado no Brasil e donatário residente/domiciliado no exterior. Isto porque, atualmente, a referida operação cambial de remessa do dinheiro doado para residente no exterior está sendo duplamente tributada, pela União Federal com a exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquotas de 15% ou 25% e pelos Estados com a cobrança do ITCMD com alíquotas que podem chegar até 8%, a depender do Estado onde reside o doador.

Explica-se:

O ITCMD é devido ao Estado onde o doador for domiciliado, como autoriza a Constituição (artigo 155, §1º, inciso II), se assim estiver previsto na legislação estadual. A legislação estadual de grande parte dos entes federativos imputa ao donatário (beneficiário da doação) a obrigação de fazer o recolhimento do ITCMD. Em regra, nos casos em que o donatário encontra-se fora de território brasileiro, caberá ao doador fazer o recolhimento, é assim, a título de exemplo, no Estado de São Paulo (artigos 2º, inciso II, 3º, inciso II e 7º, inciso III, parágrafo único, da Lei nº 10.705/2000).

No que tange à possível incidência do tributo federal, o antigo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99) previa expressamente em seu artigo 690, inciso III, a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas a título de doação ou herança a residente ou domiciliado no exterior. No entanto, com o advento do novo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/18) restou revogado o regulamento anterior e com ele a isenção retro mencionada, já que o novo regulamento não prevê expressamente a isenção do IRRF nas remessas ao exterior a título doação ou herança.

A partir daí, a Receita Federal, com base no artigo 43 do Código Tributário Nacional e artigo 744, caput e §1º, do Novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/18), passou a exigir o IRRF do doador à alíquota de 15% ou 25% (na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida) nas remessas ao exterior a título de doação, conforme entendimento manifestado nas Soluções de Consulta Cosit 309/2018 e Disit/SRRF07 nº 7047/2019.

A jurisprudência sobre o tema está em formação. Para a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, frente à ausência de previsão legal no novo regulamento (RIR/18), que permita a isenção do imposto de renda sobre valores de doação remetidos ao exterior para pessoas físicas, o imposto é devido. De outro lado, para o Ministro Roberto Barroso, do STF, admitir a incidência de imposto de renda sobre a doação acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto causa mortis e doação (ITCMD).

Na nossa interpretação, além de ser vedada a bitributação, é inconstitucional a exigência do IRRF neste tipo de operação, na medida em que a instituição de imposto sobre a doação pela União viola a regra de competência estampada no artigo 155, inciso I, da Constituição, já que, segundo esta, compete, exclusivamente, aos estados ou Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação.

Ademais, considerando que a incidência do imposto de renda independe da localização, da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção (artigo 43, §1º, do Regulamento do Imposto de Renda), seria possível concluir que, com base no artigo 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/88, que a isenção do imposto de renda deve ser aplicada tanto para o donatário que está no Brasil como para aquele situado no exterior, uma vez que se trata do mesmo contrato, com a mesma natureza jurídica.

Muito embora o novo regulamento do imposto de renda não trate especificamente das doações ou heranças remetidas ao exterior, há previsão em seu artigo 35, inciso VII, alínea “c”, que será isento ou não tributável o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, de acordo com o disposto no artigo 130, que, por sua vez, faz menção à transferência de direito de propriedade por sucessão, nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima.

Outra questão importante que merece análise mais aprofundada por parte do Judiciário: “As doações para residentes no exterior podem ser classificadas como acréscimo patrimonial de renda ou proventos?”. Isto porque, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de “renda” ou “proventos de qualquer natureza” são elementos necessários para a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, como delimitado pela Constituição (artigo 153, III). Não havendo a ocorrência do fato gerador, não há o que se falar em incidência deste imposto.

Vale lembrar que a renda é o acréscimo patrimonial (riqueza nova) produto do capital (exemplo: renda advinda de aplicações financeiras, juros, aluguéis de bens imóveis), do trabalho (exemplo: remuneração de trabalho, honorários, comissões) ou da combinação de ambos (artigo 43, inciso I, do CTN). Já os chamados Proventos são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no produto do capital, ou trabalho ou da combinação de ambos (artigo 43, inciso II, do CTN) tais como: prêmios de loteria, aposentadoria, pensão e benefícios de natureza previdenciária, entre outros.

Por fim, como dito anteriormente, as doações e as heranças já são tributadas pelo Imposto Causa Mortis e Doações de Qualquer Bens ou Direitos (ITCMD), imposto de natureza estadual, e cobrado pelos Entes Federativos com a permissão da Lei Maior. Portanto, concordar com a incidência do imposto de renda nas doações para residente no exterior, além de permitir a indevida bitributação, que é vedada no Brasil, implica em afronta direta à Carta Magna. Defender a Constituição é dever de todos e uma obrigação do STF, sob pena de causar a indesejada e temida insegurança jurídica.

Por fim, é importante ressaltar que há um Projeto de Lei (PL 4031/2021), atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, cujo objetivo é alterar a Lei nº 13.315/2016 para fins de prever a isenção de IRRF sobre os bens havidos por residentes ou domiciliados no exterior a título de herança ou doação. O Projeto já foi aprovado no Senado e aguarda a apreciação conclusiva das Comissões da Câmara dos Deputados.

Não obstante, até a aprovação definitiva do Projeto de Lei, o IRRF continuará sendo indevidamente exigido pelas instituições financeiras e casas de câmbio nas remessas ao exterior a título de doação ou herança.

A solução cabível para evitar a dupla tributação (IRRF e ITCMD) está na impetração de um mandado de segurança para obtenção de medida liminar antes da remessa do dinheiro ao exterior ou, caso o pagamento indevido tenha sido realizado, a propositura de ação de repetição de indébito para pleitear a restituição do valor, devidamente corrigido, desde que o direito do contribuinte esteja dentro do prazo prescricional de cinco anos.

O processo histórico revela que é da essência do ser humano buscar novos horizontes e inovar. Essa afirmação é mais absoluta quando analisada sob o âmbito do empreendedorismo. No século XV, a geração empreendedora deixou como legado a expansão marítima. Um novo continente foi descoberto; novas rotas foram estabelecidas. No século XVII teve início a revolução industrial e assistimos aos fenômenos da produção em larga escala, bem como a criação da denominada economia de mercado. Os empreendedores da época deram origem às organizações transnacionais, pois a produção em escala demandava adentrar o mercado estrangeiro.

Vivemos agora a intensidade da revolução tecnológica. Identificar uma rotina humana, produtiva ou não, e automatizá-la, satisfazendo-a por meio de um APP, por exemplo, é um mote atual. A pandemia da COVID-19 impôs mudanças profundas nas relações mais relevantes do ser humano. O trabalho passou a ser remoto, as reuniões de negócio passaram a ser remotas, a forma de consumir ganhou novos contornos e, neste contexto, a tecnologia adentrou novo patamar, eliminando ainda mais as fronteiras da distância.

Com essa introdução, quero destacar que o ambiente econômico passou e passa de forma intensa e contínua por um processo acelerado de integração entre os diversos agentes. Em outras palavras: o mundo está muito menor do que era há alguns anos. Produzir na China e vender para os Estados Unidos; produzir nos Estados Unidos e vender para a Europa; produzir no Brasil e vender para a China; desenvolver um software na Índia e comercializá-lo por meio de uma empresa norte-americana; contratar uma empresa de marketing digital no Brasil para alavancar negócios em outros países, são apenas alguns exemplos de atividades que se tornaram corriqueiras. Cada vez mais o ambiente econômico se desenvolve em um mundo praticamente sem fronteiras.

Neste contexto, cabem os questionamentos: como a sua organização tem reagido a esse processo histórico de inovação e busca de novos horizontes? Como sua organização tem se posicionado num mundo cada vez menor? Sua organização consegue captar essas mudanças e aproveitar as oportunidades que se despontam num ambiente internacional cada vez mais dinâmico?

No Brasil, o capítulo da internacionalização das empresas tem ganho maior relevo. A liderança empreendedora, independentemente do porte da organização, mais do que nunca percebeu todas essas mudanças e busca identificar os meios para se inserir neste mundo globalizado. A janela de oportunidade se expandiu ainda mais na medida em que temos um câmbio altamente favorável às exportações, sem contar que não existe mais a benesse de juros de dois dígitos para remunerar o capital que permanecia inerte nos bancos. Investir, inovar, expandir, qualificar-se são as opções para o crescimento empresarial.

Por onde começar este processo de internacionalização? Minha visão: tenho aprendido que as pessoas se internacionalizam antes de suas organizações. O caminho da busca de novos mercados, a busca pela internacionalização das empresas, sem a internacionalização das pessoas que integram ou apoiam essas organizações muito dificilmente ocorrerá ou, se ocorrer, vai se desenvolver em limites abaixo do potencial.

Ora, se a internacionalização é um fato, um caminho já traçado, o que temos feito como indivíduos para de igual forma nos internacionalizarmos e não perdermos o bonde da história? Entendo que falar sobre internacionalização de pessoas, num país em que as prioridades estão atreladas à sobrevivência de tantos indivíduos e famílias, pode até parecer insensível. Porém, num país continental como o Brasil, com mais de 210 milhões de pessoas, há um contingente enorme que pode sim caminhar pela trilha da internacionalização individual e quiçá contribuir para gerar oportunidades aos menos favorecidos.

Conhecer outros idiomas, estudar sobre a história e a cultura de outros países, fazer um curso no exterior, participar de alguma organização internacional, abrir uma conta corrente fora do país, fazer um investimento no exterior, ainda que de pequena monta, constituir uma pessoa jurídica estrangeira como veículo para participações em outras empresas, criar um planejamento sucessório que contenha pessoas jurídicas internacionais, buscar uma segunda cidadania, construir uma história de crédito no país desejado, são exemplos de ações que cada indivíduo pode considerar no seu processo pessoal de internacionalização. Ao seguir essa trilha, a visão se ampliará, o conjunto de experiências no ambiente externo trará mais segurança para outros passos e um novo leque de oportunidades vai se descortinar.

Permitam-me um exemplo pessoal: aos 20 anos de idade, participei de um projeto voluntário com mais de 200 jovens norte-americanos. Muitos disseram que participar desse projeto seria uma perda de tempo e iria atrasar meus estudos, pois foram dois anos dedicados a isso. Porém, a interação cultural e a minha internacionalização pessoal foram aquisições sem preço para um jovem de 20 anos. Entendi que precisava estudar fora e, depois, o desejo da conquista me impulsionou a superar quaisquer obstáculos e assim conseguir um mestrado em Direito Comercial Internacional numa Universidade renomada nos Estados Unidos. Essas escolhas fizeram toda a diferença na vida pessoal, familiar e profissional. Esses foram os passos iniciais de uma história da internacionalização.

Talvez a pergunta mais cabível não seja o que a organização que você integra tem feito para se internacionalizar, mas sim o que você tem feito para buscar a sua internacionalização pessoal. Cada um tem o seu caminho. O importante é começar no ponto em que você se encontra e dar os passos que você alcança.

Fonte: SP Diário

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não há incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, na cessão de direito aquisitivo de imóvel.

Embora o CTN preveja que a cessão de direitos relativos às transmissões de bens imóveis seja uma das hipóteses de incidência do ITBI, o STF afirmou, no julgamento do Tema 1124 da Repercussão Geral, que o fato gerador do tributo ocorre apenas com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, apenas no momento do registro em cartório. Desta forma, o TJSP terminou por reproduzir o entendimento da Corte Suprema, afastando a cobrança de ITBI nos contratos de cessão de direitos.

Mesmo diante do entendimento do STF, muitos municípios ainda exigem o recolhimento do imposto antes da efetiva transferência da propriedade do imóvel.

Fonte: Conjur

Em recente decisão a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1968755/PR, decidiu por unanimidade, que os incentivos fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A discussão teve início a partir do caso concreto de um supermercado que recebeu a isenção do pagamento do ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais, a partir de uma política implementada pelo estado do Paraná por meio da Lei Estadual 14.978/2005.

O contribuinte interpôs recurso contra acórdão do TRF da 4ª Região que entendeu que não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de isenção ICMS. De acordo com o TRF4, a conclusão do STJ no julgamento do EREsp 1517492/PR sobre os créditos presumidos de ICMS, não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.

No Resp 1968755/PR, o Ministro o relator, Mauro Campbell, afirmou que, embora a decisão sobre o crédito presumido de fato não possa ser aplicada no caso do supermercado, outra legislação pode ensejar o direito do contribuinte a excluir o incentivo fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, citando os arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, que estabelecem que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, são considerados subvenções para investimento, não sendo computadas na apuração do lucro real (base de cálculo do IRPJ/CSLL), e neste caso cabe o entendimento sobre a exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Fonte: Jota.Info

O Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira (10), em sessão solene, a emenda à Constituição que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental. 

O tema tramitava no Congresso há mais de dois anos, desde 2019. Teve origem no Senado, onde foi aprovado, e foi para a análise da Câmara dos Deputados, onde sofreu alterações e voltou para nova apreciação do Senado, o que ocorreu no fim de outubro do ano passado.

O presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), destacou a adaptação da legislação brasileira aos novos tempos, de informações circulando digitalmente em um ritmo muito intenso. Nesse cenário, ele ressalta a necessidade de garantir a privacidade das pessoas. “O novo mandamento constitucional reforça a liberdade dos brasileiros, pois ele vem instalar-se em nossa Constituição em socorro da privacidade do cidadão. Os dados, as informações pessoais, pertencem, de direito, ao indivíduo e a mais ninguém”, disse.

“Cabe a ele, tão somente a ele, o indivíduo, o poder de decidir a quem esses dados podem ser revelados e em que circunstâncias, ressalvadas exceções legais muito bem determinadas, como é o caso de investigações de natureza criminal realizadas com o devido processo legal”, acrescentou Pacheco.

Constituição

Agora, a proteção de dados se incorpora à Constituição como uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser alterada. Os direitos fundamentais são considerados valores inerentes ao ser humano, como sua liberdade e dignidade. Dentre os direitos fundamentais garantidos na Constituição, estão a livre manifestação de pensamento; a liberdade de crença; e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.

A emenda promulgada hoje leva ao texto constitucional os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) . A LGPD disciplina o tratamento de dados pessoais em qualquer suporte, inclusive em meios digitais, realizado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, com o objetivo de garantir a privacidade dos indivíduos.

Quando passou pela Câmara, os deputados incluíram no texto um dispositivo que atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a lei. Já constava no texto a previsão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

“Estamos defendendo direitos que antes eram absolutos, direito à intimidade, à vida privada. Esse mundo da internet se volta contra nós mesmos. Ora somos vítimas do crime, ora somos vítimas do mercado”, acrescentou a senadora Simone Tebet (MDB-MS), relatora da proposta no Senado, à época da primeira passagem do texto pela Casa.

Fonte: Agência Brasil

A legislação brasileira, assim como a de outros países, baseada no artigo 39 do Acordo TRIPs (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), confere proteção às informações confidenciais das empresas, notadamente o segredo industrial e o segredo de comércio.

Em síntese, o segredo industrial é um conhecimento lícito e restrito a algumas pessoas legitimamente autorizadas, com utilização materializada na atividade empresarial, cuja proteção enseja em vantagem econômico-competitiva ao seu titular. A exemplo, cite-se as famigeradas fórmulas secretas de alimentos e bebidas.

A tutela internacional deste bem jurídico se justifica pela coibição à concorrência desleal, isto é, a utilização indevida das informações confidenciais de titularidade da empresa por terceiros que possam se beneficiar ardilosamente dos esforços de outrem. Por esta razão, no Brasil, este direito é tratado como fundamental, pois atrelado à proteção aos inventos industriais.

Todavia, em que pese tal tratamento seja dado inclusive pela jurisprudência pátria, parte da doutrina resiste em concordar com o status de direito fundamental conferido à propriedade industrial. O Professor Constitucionalista José Afonso da Silva, por exemplo, argumenta que a natureza deste instituto não se confunde com o direito inerente à vida da pessoa humana, mas sim às normas de ordem econômica.

Por outro lado, a Constituição Federal também categoriza como fundamental o direito à informação. Isto é, a possibilidade de instruir-se tanto no âmbito público, quanto no âmbito privado, para o fim de esclarecer-se, por exemplo, no campo das relações negociais.

Para além do direito fundamental à informação, preocupou-se o legislador consumerista em expressar claramente esta prerrogativa ao consumidor, conforme se observa do inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Esta premissa é, ainda, ratificada pelo artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal dispositivo prevê a obrigação de o fornecedor colocar no mercado produtos com a informação precisa, dentre outras características, de sua composição .

Sobre o tema, no entanto, o Mestre em Direito Javier Fernandez e o advogado Gustavo de Freitas Morais entendem que, como direito fundamental instituído pela constituinte, a propriedade intelectual não pode ser violada. Neste caso, as informações confidenciais, não podem ser divulgadas em nome do direito à informação.

Há aqui, pois, um conflito de normas. Isto porque, enquanto o segredo industrial assegura às empresas o sigilo, entre outros, de composição e processos de fabricação de seus produtos, o direito à informação confere ao consumidor (em tese) a prerrogativa de saber quais os componentes destes bens para melhor instruir a sua liberdade de escolha. No entanto, na prática, a proteção ao segredo industrial prevalece.

Existe um risco, portanto, de danos à saúde do consumidor em razão da ingestão de produtos alimentícios com componentes perigosos, utilizados na produção dos alimentos e sem o conhecimento público. É o caso recente ocorrido com a Cervejaria Backer em Minas Gerais, cujo incidente vitimou inúmeros consumidores em razão de contaminação por substância maléfica utilizada na refrigeração de cervejas, cuja informação não era disponível à sociedade.

A advogada e Doutora em Direito Comercial Elisabeth Kasznar Fekete, argumenta que nos Estados Unidos, por exemplo, tem-se levantado a questão de que talvez o conceito atual de segredo de negócio (engloba segredo industrial e comercial) pode não ser o mais adequado no contexto das áreas de segurança e saúde.

Em razão desta problemática, bem como da ascensão do consumidor contemporâneo, o qual busca cada vez mais conhecer a fundo os alimentos e produtos que consome, é provável que nos próximos anos o Poder Judiciário receba demandas com o objetivo de suprir tal controvérsia. Cabendo-lhe, portanto, resolver os casos em concreto, sopesando o direito à informação das populações e, a proteção aos inventos industriais que tanto fomenta a criação. Sem prejuízo da revisão no tratamento destas prerrogativas. Tarefas árduas estas, pode-se seguramente afirmar.

A conferir.

Thays Silva Feitosa, estagiária, sob a supervisão da Dra. Maria Fernanda Silva Sousa, do Cerqueira Leite Advogados, pós-graduada em Direito Civil pelo Mackenzie e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito.

Fonte: Segs

A ANPD publicou nesta sexta-feira, dia 28/05, o “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”. O documento, primeiro do tipo publicado pela Autoridade, busca estabelecer diretrizes não-vinculantes aos agentes de tratamento e explicar quem pode exercer a função do controlador, do operador e do encarregado; as definições legais; os respectivos regimes de responsabilidade; casos concretos que exemplificam as explicações da ANPD e as perguntas frequentes sobre o assunto.

Destaca-se que a atual versão é a primeira edição do guia, que está sujeita a comentários e contribuições pela sociedade civil. As contribuições podem ser enviadas para o e-mail normatizacao@anpd.gov.br. O recebimento de sugestões de aprimoramento do guia é contínuo e o presente guia será atualizado à medida que novas regulamentações e entendimentos forem publicados e estabelecidos pela ANPD.

Para Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Presidente da ANPD, a publicação do guia é um importante passo para função orientativa da ANPD: “A elaboração do guia demonstra a preocupação da ANPD com os questionamentos que têm sido feitos pelos agentes de tratamento e pelos titulares de dados. O documento traz segurança jurídica e sana algumas das principais dúvidas que surgiram ao longo dos primeiros meses de existência da Autoridade”.

Fonte: Gov

Uma funcionária processou uma filial da Cacau Show em Ponte Nova, no interior de Minas Gerais (MG), pela divulgação de seu celular sem autorização no site da empresa. A loja de doces usava o número da ex-empregada como se fosse o contato oficial e, por isso, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais e acusada de violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Filial da Cacau Show usou número como oficial

Em março de 2020, a filial da Cacau Show disponibilizou o celular da funcionária no site, somente o retirando ao ar após 7 meses. De acordo com a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), o uso do número pessoal da ex-empregada sem autorização implica na violação de sua vida privada.

Inicialmente, a doceria havia sido condenada na 1ª instância a pagar R$ 10 mil em danos morais, mas os juízes do TRT-3 reconheceram que “a indenização seja proporcional à dor suportada pela vítima”, e decidiram cortar o valor pela metade.

Além de pagar o valor por danos morais, a filial da Cacau Show havia sido condenada a pagar um valor de R$ 20 mil à funcionária. O valor inclui uma indenização em R$ 6,8 mil por danos materiais, pagamento de 13º de 2020, férias atrasadas, multa de rescisão de contrato e, por fim, uma multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Mas o TRT-3 deduziu o valor para R$ 400.

Divulgação de número viola LGPD e privacidade, diz juiz

Ao analisar um recurso da filial da Cacau Show para evitar anular a indenização por danos morais, o relator do processo e juiz convocado, Ricardo Marcelo Silva, negou que fosse impossível de reconhecer a funcionária apenas pelo celular. Para o magistrado, o site não dava essa informação, mas os clientes conseguiam identificá-la ao ligar para o número. Portanto, a divulgação violou a privacidade da mulher, o que configura como uma irregularidade segundo a LGPD.

A lei, que diz respeito à proteção e uso de dados pessoais por instituições públicas e privadas, entrou em vigor em setembro de 2020. A filial da Cacau Show alegou em recurso que não tinha violado a LGPD porque o número da funcionária esteve no ar antes da data. Mas o celular dela permaneceu no site até outubro, quando foi apagado — segundo provas coletadas pelo TRT-3.

Clientes “sem noção” ligavam para funcionária

Ainda de acordo com o tribunal, a empregada constantemente sofria assédio de clientes que ela mesma considerava “sem noção”. Em uma mensagem de WhatsApp, a funcionária conta que recebia ligações às 4h da manhã de consumidores. “Porque o louco viu que não respondeu e ainda ligou”, escreveu ela.

A funcionária chegou a assinar um termo de autorização para que sua imagem na web fosse divulgada livremente pela empresa. Contudo, Ricardo Marcelo Silva não considerou que o contrato liberasse o uso de dados pessoais, como o celular. Para o juiz, ficaram explícitos o ato ilícito, dano e nexo causal em relação à violação de privacidade, o que leva à condenação da empresa.

O telefone celular é um dado considerado pessoal de acordo com a LGPD. As sanções previstas na lei para empresas que violam a privacidade dos chamados titulares de dados, como a funcionária, podem variar de advertências a multas de R$ 50 milhões e bloqueio do tratamento de dados por parte da condenada.

Tecnoblog tentou contato com a Cacau Show, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem.

Fonte: Tecnoblog