O imposto seletivo, aprovado no final de 2023, por meio da Proposta de Emenda Constitucional 45/2023, representa uma mudança significativa na estrutura tributária brasileira, visando ajustar a carga tributária de produtos com base em critérios de essencialidade e impacto ambiental ou social. Este imposto incide mais fortemente sobre produtos considerados supérfluos ou prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, reforçando a tendência de utilizar o sistema tributário como instrumento de política pública para incentivar ou desencorajar certos consumos.

Entre os pontos positivos desta medida, destaca-se a sua capacidade de gerar receitas focadas em produtos de menor essencialidade, permitindo, teoricamente, uma redução da carga tributária sobre itens básicos. Isso pode contribuir para uma distribuição de renda mais equitativa, ao aliviar o peso dos impostos sobre a população de menor renda, que destina proporcionalmente mais de seus recursos ao consumo desses produtos essenciais. Além disso, o imposto seletivo tem o potencial de promover práticas de consumo mais sustentáveis, desincentivando a aquisição de produtos que afetam negativamente o meio ambiente.

No entanto, essa política também apresenta desafios e aspectos negativos. Um dos principais é o risco de majoração da carga tributária global, especialmente para empresas que atuam no setor de produtos considerados supérfluos. Essa majoração pode levar a um aumento de preços para o consumidor final e afetar a competitividade das empresas nacionais em relação às estrangeiras, além de possivelmente incentivar o mercado paralelo, afetando a arrecadação.

Para as empresas impactadas por essa majoração, torna-se crucial buscar estratégias legais para a mitigação dos efeitos do imposto seletivo. O planejamento societário e tributário emerge como uma ferramenta fundamental nesse contexto, possibilitando a reestruturação operacional e societária para aproveitamento de regimes fiscais mais vantajosos. Adicionalmente, a obtenção de incentivos fiscais, seja por meio de programas de desenvolvimento regional ou setorial, pode oferecer alívio tributário e fomentar a inovação e o investimento em setores estratégicos.

Diante desse cenário, as empresas devem se manter vigilantes e adaptativas, buscando constantemente atualizações e orientações jurídicas especializadas para navegar no complexo ambiente tributário brasileiro. Entre 2024 e 2026 deverão ser publicadas normas regulamentadoras não apenas do imposto seletivo como da reforma tributária como um todo. A colaboração com profissionais experientes na área, capazes de identificar oportunidades e antecipar desafios, será decisiva para assegurar não apenas a conformidade, mas também a sustentabilidade financeira e operacional no longo prazo.

Artigo escrito em 21 de fevereiro de 2024 por Yuri Guimarães Cayuela, advogado, contador e Head da área tributária do escritório de advocacia Cerqueira Leite Advogados Associados.

Estabelecer uma empresa no Brasil acarreta uma série de desafios significativos: prazos apertados, burocracia extensa, taxas onerosas, e uma espera interminável até que a empresa finalmente obtenha seu registro e possa começar suas operações.

Contudo, somente o fato de a empresa estar regularmente constituída não garante que a empresa estará livre de problemas futuros.

A falta de alinhamento entre os sócios é uma das principais razões para o fracasso de muitas empresas. Isso ocorre especialmente quando os cenários possíveis não foram devidamente antecipados e acordados em instrumentos contratuais. Regras relacionadas ao reinvestimento de capital, distribuição de resultados e procedimentos de transferência de participação societária são apenas alguns exemplos de questões que, se definidas antecipadamente em um acordo entre os sócios, têm o potencial de mitigar grande parte dos conflitos que levam ao fechamento de empresas em todo o país.

É recomendável que o acordo de sócios seja redigido antes do crescimento efetivo da empresa. Tomar decisões sobre a estrutura societária enquanto a empresa ainda está em fase inicial é muito mais simples do que quando já está em pleno funcionamento e gerando resultados.

Vale destacar que o Acordo de Sócios se distingue do ato constitutivo da empresa pelo seu foco: enquanto o ato constitutivo estabelece as relações dos sócios/acionistas com a empresa em si, o Acordo de Sócios regula especificamente as relações entre os próprios sócios.

Além disso, uma diferença marcante entre esses dois documentos é o processo de arquivamento: enquanto o ato constitutivo deve ser registrado na Junta Comercial, o Acordo de Sócios pode ser arquivado internamente na sede da empresa. Esta distinção é significativa, uma vez que, por não ser um documento de registro público, os sócios/acionistas têm maior liberdade para discutir e deliberar sobre as cláusulas do Acordo de Sócios sem as restrições associadas ao registro público podendo tratar de questões delicadas e do relacionamento pessoal dos sócios ou acionistas – portanto, de interesse desses, e não de terceiros estranhos à sociedade.

É importante ressaltar que, embora o Acordo de Sócios não seja um documento público, ele ainda possui plena validade jurídica e é vinculativo entre os seus signatários.

Além da questão de privacidade, há também uma razão prática para deixar certos assuntos restritos ao acordo de sócios e não constantes nas cláusulas no contrato/estatuto social. O contrato social é compartilhado com todas as partes envolvidas em transações comerciais com a empresa, como bancos, instituições financeiras, clientes, fornecedores e órgãos da administração pública, especialmente para obtenção de licenças e alvarás, de modo que um contrato/estatuto social extenso pode gerar lentidão desnecessária ou até impedimentos nas relações da empresa com tais órgãos da administração pública, clientes e fornecedores.

Portanto, é aconselhável optar por um contrato mais conciso, contendo apenas as cláusulas e regras essenciais para garantir o funcionamento saudável da empresa aliado a um acordo de sócios bem conversado, negociado e formalizado.

Antes de definir as cláusulas essenciais de um Acordo de Sócios, é crucial compreender a dinâmica do poder dentro da sociedade, ou seja, quem detém o controle da empresa além das principais atribuições dos sócios, capacidade de investimento, necessidade de captação, nicho de atuação, entre outros.

Uma vez compreendida a dinâmica de poder da sociedade, torna-se possível abordar algumas das cláusulas que são comumente utilizadas em Acordos de Sócios:

Transferência de Participação Societária:

Essa disposição está diretamente relacionada aos planos de sucessão elaborados pelos sócios que assinaram o acordo. O objetivo principal das transferências autorizadas é permitir que os sócios signatários do acordo que desejem iniciar um processo de sucessão empresarial e/ou patrimonial tenham a liberdade de transferir suas quotas para filhos e cônjuges como parte desse planejamento sucessório. Essas transferências não estarão sujeitas a cláusulas como preferência de compra, direito de primeira oferta ou outras disposições que possam impactar na transferência de quotas ou ações.

Exclusão de Sócio por Justa Causa

Nas Sociedades Limitadas, a exclusão de sócio por justa causa é possível desde que haja uma cláusula nesse sentido no contrato social.

No entanto, é crucial que os detalhes das regras e normas para essa exclusão, assim como as particularidades da sociedade ou questões pessoais dos sócios, não sejam incluídos no contrato social. Esses detalhes devem ser minuciosamente delineados no Acordo de Sócios e mantidos confidenciais, longe dos olhos de terceiros não envolvidos no negócio.

A definição clara e precisa das infrações que podem levar à exclusão por justa causa é fundamental para evitar disputas judiciais. Além disso, é importante estabelecer de maneira clara a forma e os critérios para apuração dos valores a serem pagos ao sócio excluído.

Mecanismos de Tag Along e Drag Along

Cláusulas frequentemente encontradas em acordos e que desempenham um papel crucial nas transferências de quotas ou ações serão tratadas individualmente por uma questão de organização. A primeira delas diz respeito à possibilidade de um sócio ou acionista minoritário ser incluído em uma venda de quotas ou ações realizada pelos demais sócios majoritários, nas mesmas condições da venda efetuada por estes. Em um cenário oposto, a cláusula conhecida como “Drag Along”, geralmente, representa um direito do sócio majoritário. Essencialmente, a cláusula de “Drag Along” tem como objetivo permitir a inclusão de uma venda da participação dos sócios majoritários, de forma integral,

Critérios de Avaliação da Sociedade

Muitas vezes a venda de uma empresa é uma situação positiva, com auferimento de ganho pelos sócios vendedores. Entretanto, nem sempre essa é a realidade, podendo haver a venda por valor inferior aos investimentos realizados, ou mesmo inferior ao preço praticado pelo mercado.

O estabelecimento de critérios claros e a metodologia específica para a avaliação da empresa em um evento de liquidez (alienação) da totalidade do negócio ou somente do controle, é providência de grande importância para evitar-se disputas ou judicialização do conflito entre os sócios.

Não Concorrência e Não Aliciamento

Para evitar qualquer forma de concorrência por parte de sócios, é comum incluir proibições específicas no Acordo de Sócios. Essas proibições podem se estender além do período em que o indivíduo está associado à empresa, continuando mesmo após sua saída.

Por exemplo, é usual estipular que os indivíduos não podem participar, gerenciar ou prestar serviços a outra empresa cujo ramo de atividade seja o mesmo da empresa em questão. O descumprimento dessas cláusulas pode acarretar penalidades conforme previsto no Acordo de Sócios.

Outra obrigação comum é a de não aliciar. Isso significa que os indivíduos não podem contratar, por conta própria ou em benefício de terceiros, funcionários, representantes, sócios, diretores ou administradores da empresa, também resultado em penalidades caso não cumprida.

 

É evidente que um Acordo de Sócios leva em consideração diversas particularidades da sociedade, de suas atividades e das relações entre seus sócios/acionistas, de modo que as disposições citadas acima foram apenas alguns exemplos de cláusula comumente encontradas nestes instrumentos.

Devido à sua natureza complexa, é vital que seja redigido por profissionais com ampla experiência em questões jurídicas e negociais relacionadas à abertura e operação de empresas.

Nossa equipe Societária está disposição para oferecer toda a assistência necessária nesta etapa tão importante para o sucesso de sua empresa.

 

O mundo corporativo é repleto de jargões emprestados da língua inglesa, tais como joint venture, seed capital, business plan, stakeholder, NDA, MOU, LOI, CEO, dentre tantos outros. Esse fato não é de se estranhar considerando que encontramos em países anglófonos, tais como no Reino Unido e no Estados Unidos da América, os principais centros capitalistas do mundo, onde o direito corporativo desenvolveu-se (e desenvolve-se) como em nenhum outro lugar. A liderança destes centros em inovações no mundo dos negócios fez com que outras jurisdições “importassem” estas expressões para se referirem às suas próprias soluções, sejam idênticas ou semelhantes, para temas jurídico-empresariais.

 

Mas talvez nenhuma expressão cause tanto efeito quanto a palavra offshore, em especial depois de tantos e tantos escândalos envolvendo renomados políticos e empresários na história mais recente do Brasil. Nesse contexto, passamos a associar offshore como algo obscuro, como sendo uma intrincada estrutura desenvolvida com a finalidade de evadir divisas ou ocultar patrimônio ilícito, um modelo reservado apenas aos grandes players (mais um jargão corporativo). Essa barreira emocional acaba afastando muitas pessoas que poderiam genuinamente se beneficiarem desta estrutura corporativa nos seus negócios e planejamento patrimonial.

 

Em sua tradução literal, offshore significa “fora da costa”, algo que está além dos limites terrestres ou marítimos de um país. No início da sua utilização no mundo dos negócios, a expressão referia-se a atividades que eram conduzidas fora da costa, em ilhas ou navios por exemplo, mas, ainda assim, dentro de uma mesma jurisdição. Com o desenvolvimento do comércio internacional, que deixou de ser exclusivo de países e grandes corporações, passou-se a utilizar esta expressão para se referir a operações que eram conduzidas a partir de outra jurisdição, sujeitas as leis próprias daquele local.

 

Nesse contexto, ainda que uma offshore possa ser constituída com intenções escusas, o fato é que constituir uma empresa ou transferir patrimônio para outro país, por si só, não representa qualquer ilegalidade. Mesmo que a offshore seja constituída em uma jurisdição classificada pelas autoridades brasileiras como um “paraíso fiscal” (do inglês tax haven, consistindo em locais onde a tributação é bastante favorável ao investidor), se observados os requisitos legais e de compliance aplicáveis, não há problema algum.

 

Entretanto, é importante destacar que a constituição de uma offshore em um paraíso fiscal traz consigo consequências que devem ser consideradas pelo investidor, tais como o fato de atrair tributação agravada, na qual os lucros auferidos são tributados no Brasil pelo regime de lucro presumido ou arbitrado, a uma alíquota mais elevada, aplicação de normas de preço de transferência (transfer price), e um controle fiscal mais rigoroso. Ainda assim, dependendo do contexto envolvido, esta pode ser uma alternativa.

 

Mas o que se pretende desmistificar através deste artigo não são os detalhes técnico-jurídicos de uma offshore, mas sim o seu conceito e aplicação, principalmente no que diz respeito ao planejamento patrimonial e internacionalização de empresas.

 

No contexto da internacionalização de operações, por exemplo, selecionar a jurisdição mais adequada considerando os produtos e/ou serviços a serem exportados, ou mesmo produzidos ou prestados localmente no exterior, pode trazer impactos relevantes aos resultados. Já na utilização desta estrutura para a proteção patrimonial, ela pode oferecer diversas vantagens, tais como a diversificação de riscos, maior confidencialidade, planejamento sucessório, otimização fiscal, bem como uma camada adicional de proteção contra litígios que possam atingir o patrimônio alocado.

 

Há que se considerar, contudo, que uma offshore não é um escudo inviolável no qual o patrimônio alocado estará completamente inacessível. A lei internacional, em especial ao longo das últimas duas décadas, vem se aprimorando no sentido de virtualmente extinguir a possibilidade de total anonimato e inacessibilidade de informações e patrimônio, principalmente no contexto do combate ao terrorismo e à lavagem de dinheiro.

 

Ainda assim, os benefícios advindos de constituir uma empresa em uma economia estável, em um ambiente pró-empreendedor, dotado de segurança jurídica e legislação clara e eficiente, aliados ao natural “desincentivo” causado a eventuais perseguidores do patrimônio causado pela localização distante e os custos relacionados ao litígio internacional, fazem da offshore uma excelente alternativa.

 

Para tanto, é fundamental que a estruturação e gestão de empresas offshore sejam feitas com a assistência de profissionais especializados em internacionalização de empresas, direito tributário e empresarial, para assegurar a conformidade com todas as obrigações legais e regulatórias, tanto no Brasil quanto nas jurisdições onde a empresa offshore será constituída, já que a adoção de práticas não conformes pode resultar em consequências legais e fiscais significativas.

 

Fernando Abel Evangelista

A rescisão em contratos por prazo determinado envolve algumas informações importantes. Vamos abordar alguns aspectos relacionados a esse tema:

 

1. Término Natural:

Contratos por prazo determinado têm um término natural previamente estabelecido. Próximo ao término do contrato, as partes podem optar por renovar ou por manter a rescisão programada. Caso as partes decidam prorrogar o contrato, é importante tomar cuidado com a nova vigência, pois contratos por prazo determinado somente podem ser mantidos pelo prazo de 2 dois anos. Dentro do referido período de 2 dois anos, conforme o art. 451 da CLT, o contrato somente poderá ser prorrogado uma única vez. Caso o tempo total ultrapasse os 2 (dois) anos, o contrato passa a ser considerado um contrato de trabalho por prazo indeterminado.

2. Cláusulas de Rescisão Antecipada:

Muitos contratos por prazo determinado incluem cláusula assecuratória de rescisão antecipada, podendo determinar a possibilidade de rescisão com ou sem justa causa. Na hipótese da rescisão sem justa causa, a rescisão deverá ser operada nos mesmos moldes da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Com isso, serão devidas as seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS. Caso a rescisão seja por justa causa, o empregado somente terá direito a receber o saldo de salário e férias vencidas + 1/3.

Importante destacar que, caso o empregado seja despedido sem justa causa e o seu contrato de trabalho não tenha a cláusula assecuratória do direito à rescisão antecipada, o empregado deverá receber as verbas rescisórias legais sem receber, no entanto, o aviso prévio. No lugar do aviso prévio, receberá uma indenização no valor equivalente à metade da remuneração que teria direito até o término do seu contrato de trabalho.

3. Consentimento Mútuo:

Em alguns casos, a rescisão antecipada pode ocorrer mediante o consentimento mútuo das partes envolvidas. Se ambas concordarem, o contrato pode ser encerrado antes do prazo original. Nesta hipótese, serão devidas pela metade as seguintes verbas: aviso prévio, se for indenizado, e a multa sobre o FGTS. Além disso, o empregado poderá movimentar 80% do saldo do seu FGTS.

4. Justa Causa:

Se uma das partes violar termos essenciais do contrato, a outra parte pode ter o direito de rescindi-lo por justa causa, mesmo que seja por prazo determinado. Caso o empregado cometa a falta grave, o empregador poderá promover de imediato a rescisão do contrato por justa causa. Caso a falta grave seja cometida pelo empregador, o empregado poderá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho por meio de uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho. Sendo a ação procedente, o empregado receberá todas as suas verbas rescisórias.

5. Notificação Prévia:

Geralmente, a parte que deseja rescindir o contrato deve fornecer uma notificação prévia à outra parte, conforme estabelecido no contrato ou conforme exigido pela legislação local. Em contratos por prazo indeterminado, a notificação prévia deve ser entregue à outra parte com 30 (trinta) dias de antecedência. Trata-se do aviso prévio. Em contratos por prazo determinado, somente haverá a necessidade de se comunicar antecipadamente a rescisão caso a rescisão seja antecipada e sem justa causa.

6. Penalidades por Rescisão Antecipada:

A parte que rescindir o contrato de trabalho de forma antecipada e sem justa causa deverá indenizar a outra parte pelo prejuízo causado com a rescisão. Se a rescisão antecipada for de iniciativa do empregado, ele terá que indenizar a empresa no valor equivalente à metade do total da remuneração que receberia até o término do contrato de trabalho. Se a rescisão for de iniciativa do empregador, além das verbas rescisórias legais, a empresa terá que pagar a indenização no valor equivalente à metade do total da remuneração que o empregado receberia até o final do contrato de trabalho.

7. Legislação Local:

A legislação trabalhista, notadamente a CLT, estabelece as regras sobre os tipos de contratos de trabalho e sobre as modalidades de rescisão contratual. Todavia, é importante verificar o que dizem as convenções e os acordos coletivos de trabalho, porque também podem estabelecer normas que precisam ser seguidas com relação a categoria que representam. Portanto, certifique-se de compreender as leis e as demais normas aplicáveis em sua categoria profissional.

8. Documentação Adequada:

Ao rescindir um contrato, é essencial documentar o processo de acordo com os termos estabelecidos. Isso inclui a criação de um- uma carta de rescisão formal, se necessário. Também é importante arquivar todos os documentos do empregado (docs. pessoais; contrato de trabalho; ficha de empregado; folhas de ponto, recibo de férias, cópia da CTPS com todas as anotações referentes ao contrato de trabalho, ficha de recibos de EPIs, quando aplicável; aviso prévio; TRCT; comprovante de pagamento das verbas rescisórias e quaisquer outros documentos que o empregado tenha entregue ou assinado na empresa).

9. Consulta Jurídica:

Em situações mais complexas, é aconselhável buscar a orientação de um profissional jurídico para garantir que a rescisão seja feita de acordo com a legislação vigente e os termos contratuais.

Lembre-se de que as práticas e requisitos específicos podem variar de acordo com a norma coletiva da categoria profissional e os termos do próprio contrato, sendo sempre recomendável uma abordagem personalizada para cada situação.

A reforma tributária brasileira, programada para iniciar sua implementação em 2026 de forma gradual até 2031, apresenta-se como um marco na história fiscal do país. Com o objetivo de modernizar o sistema tributário, essa reforma busca simplificar o processo de arrecadação e distribuição de tributos, promovendo um ambiente de negócios mais justo e competitivo. Entretanto, o caminho para a sua plena aplicação está repleto de desafios, especialmente para o setor empresarial.

Um dos pontos de maior preocupação diz respeito às incertezas quanto às regras de creditamento dos tributos, pré-existência de saldos credores, créditos fiscais e alíquota única que poderá ser fixada em 27,5%. Estas medidas, embora visem à simplificação, geram apreensões significativas no meio empresarial, principalmente considerando a pesquisa publicada pela revista VEJA em 15 de janeiro de 2024, que revela uma percepção de 93% das empresas brasileiras ante a possibilidade de um aumento da carga tributária. Tal cenário sugere um potencial impacto negativo na estrutura de custos das empresas, podendo levar a um encarecimento dos preços finais para os consumidores.

Além do mais, a regulamentação da reforma entre os anos de 2024 e 2025 surge como um período crítico para os empresários, que ainda não sabem quais os efeitos práticos e financeiros destas decisões que estão por ser tomadas pelo nosso Congresso Nacional. A fase de transição requer atenção redobrada para a adequação aos novos procedimentos e sistemas, demandando investimentos em capacitação e tecnologia. Soma-se a isto a pendente regulamentação da inteligência artificial que pode ser um fator importante nesta transição, mas que a depender da regulamentação que está por vir, acabar sendo limitado o seu uso neste momento desafiador. Este momento também é crucial para o esclarecimento das regras e diretrizes que nortearão a aplicação da reforma, mitigando as incertezas jurídicas que possam surgir. A clareza e objetividade nas regras tributárias, acompanhadas de um número reduzido de exceções, minimizam as dúvidas e reduzem significativamente a possibilidade de questionamentos administrativos e judiciais. Esse cenário facilita a compreensão e aplicação das normas, contribuindo para um ambiente fiscal mais estável e previsível, essencial para o desenvolvimento empresarial sustentável.

Nesse contexto, torna-se imperativo que o Congresso Nacional desempenhe um papel ativo na revisão e ajuste da reforma tributária, visando evitar aumentos desproporcionais da carga tributária e dos preços ao consumidor. A atuação legislativa deve ser pautada pela busca de um equilíbrio que favoreça o desenvolvimento sustentável, a geração de riquezas, empregabilidade e o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB). Essa abordagem é essencial para assegurar reflexos positivos na economia, saúde, educação e no desenvolvimento geral da nação.

Portanto, a reforma tributária brasileira representa um passo significativo para a modernização fiscal do país, mas seu sucesso depende de uma implementação cuidadosa que considere as particularidades do ambiente empresarial brasileiro. A colaboração entre o setor privado e o poder público é fundamental para garantir que a transição para o novo sistema tributário ocorra de maneira suave e que os objetivos de simplificação e justiça fiscal sejam efetivamente alcançados. Somente assim, poderemos caminhar para um cenário de maior previsibilidade econômica e justiça social.

Artigo escrito em 07/02/2024 por Yuri Cayuela, advogado, contador, especialista em direito tributário e head da área tributária do escritório de Advocacia Cerqueira Leite Advogados Associados.

Não é novidade que o mundo mudou e se tornou mais virtual, de modo que, atualmente, é difícil encontrarmos uma pessoa que não tenha acesso às redes e mídias sociais.

De acordo com um levantamento realizado pela Comscore, o Brasil é terceiro país que mais consome redes sociais em todo o mundo. [1]

Trazendo o tema para o ordenamento jurídico e seus reflexos práticos, a controvérsia sobre o uso das redes sociais e a citação nos processos judiciais teve início em meados de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais.

A discussão foi acirrada com a gravíssima crise  sanitária decorrente da pandemia do Covid no início de 2020, e agravada pela publicação da Resolução CNJ 354 no mesmo ano, regulamentando o cumprimento digital dos atos processuais.

Além disso, a Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021 trouxe mudanças relevantes ao artigo 246 do CPC, alterando sua redação para possibilitar a citação por meio eletrônico, mais especificamente por e-mail, seguindo um procedimento específico e minucioso para garantir a confirmação e validade dos atos praticados.

A controvérsia em torno da comunicação por redes sociais e aplicativos de mensagens evidencia a complexidade de equilibrar a modernização do sistema judiciário com a preservação dos princípios fundamentais do direito.

Contudo, as normas aprovadas durante e após a pandemia do Covid nunca trataram e autorizaram a possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de mídias sociais, como foi objeto de inúmeros pedidos acatados pelos Tribunais Estaduais, a exemplo do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2162772-07.2022.8.26.0000, de 25 de julho de 2022, que autorizou a citação do Réu por meio do aplicativo “whatsapp”, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico disponível, uma vez que o Requerido havia publicado em suas redes sociais que à época se encontrava na Europa e as tentativas anteriores de citação haviam sido frustradas.

Diante da controvérsia da matéria, diversos recursos chegaram ao STJ, que decidiu, através acórdão proferido pela Terceira Turma do Colegiado, que a “comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.” [2]

Ou seja, o STJ pacificou o entendimento, pelo menos até o momento, de que as citações por redes e mídias sociais são nulas, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas privilegiado pelo codex processual, especialmente considerando-se que os advogados que atuam com processos em todo o território nacional sofrem com as diversas regulamentações adotadas pelo Tribunais Estaduais, e, por vezes, comarcas do mesmo Estado, o que evidencia a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras para todos.

Embora a decisão do STJ tenha assegurado o devido processo legal e o amplo direito de defesa, em verdade, apenas postergou momentaneamente a discussão sobre o tema, uma vez que tramita perante o Poder Legislativo o PLS nº 1.595/2020, que busca implementar a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais.

Artigo escrito em 02/02/2024 por Gabriela Brocadello Junqueira, advogada da área cível do escritório de advocacia Cerqueira Leite Advogados Associados.

[1]https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/03/brasil-e-o-terceiro-pais-que-mais-consome-redes-sociais-em-todo-o-mundo/

 

[2] Trecho extraído do acórdão do REsp 2026925(2022/0148033-2 de 14/08/2023)

No dia 20 de dezembro de 2023, foram anunciadas alterações no cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio – JCP a partir da aprovação, pelo Senado Federal, da Medida Provisória 1.185/23, através do Projeto de Lei de Conversão 20 de 2023 (PLC 20). A partir disso, o texto segue para sanção presidencial.

Mas o que são os Juros sobre Capital Próprio (JCP)?

Inicialmente, cumpre explicar que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) representam uma forma de retribuição que uma empresa concede aos seus acionistas ou sócios. Podem ser disponibilizados por sociedades de capital aberto – listadas na Bolsa – ou fechado, assim como por sociedades limitadas. Independentemente do tipo de empresa, essa modalidade se aplica a instituições que recolhem impostos com base no lucro real.

Na essência, os JCP são os juros com os quais as empresas remuneram o capital investido pelos sócios. É como se o valor investido pelos sócios fosse tratado como um empréstimo para a empresa. Do ponto de vista contábil, os JCP são deduzidos como despesa financeira, reduzindo assim a base tributável em relação ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os dividendos recebidos pelos acionistas são isentos de Imposto de Renda (IR). Por outro lado, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são tributados à taxa de 15% na fonte. O valor a ser distribuído como dividendos já foi tributado anteriormente, com uma taxa de 25% de Imposto de Renda (IR), 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de PIS e Cofins, se aplicáveis. Enquanto isso, o montante destinado aos JCP não sofre tributação antes da distribuição.

Além disso, em comparação aos dividendos, as regulamentações referentes aos Juros sobre Capital Próprio (JCP) são mais simplificadas. Não há necessidade, por exemplo, de previsão estatutária ou aprovação em assembleia, e não existe um percentual obrigatório a ser distribuído. Esses juros podem ser determinados pela diretoria da empresa. Já nos dividendos, o percentual mínimo obrigatório do lucro a ser distribuído é estabelecido no estatuto das empresas, sendo que, em sua, omissão, a legislação exige o pagamento de pelo menos 50% do lucro líquido anual ajustado.

E quais foram as alterações aprovadas?

O PLC não altera a alíquota do Imposto de Renda na Fonte (IRF), que continua em 15%, nem mesmo a condicionante da existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Todavia, o PLC modifica a base incidental, ou seja, o patrimônio líquido ajustado, sobre o qual o cálculo dos JCP é efetuado com a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP proporcionalmente ao tempo.

A comparação das bases de cálculo dos JCP pode ser ilustrada da seguinte forma:

 

 

As alterações propostas possuem o intuito de mitigar a possibilidade de expansão artificial do patrimônio líquido, voltada para aumentar o limite de pagamento de JCP e, com isso, reduzir a carga fiscal.

Por fim, vale reforçar que a possibilidade de dedução no IRPJ e na CSLL dos valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas, a título de JCP, continua preservada, enquanto mantido em vigor o art. 9º da Lei nº 9.249/1995. Deste modo, ainda com as alterações, os Juros Sobre Capital Próprio permanecem sendo um interessante instrumento tributário em virtude de seus benefícios fiscais.

A equipe societária e tributária do Cerqueira Leite Advogados fica à disposição para esclarecimentos.

 

 

 

 

 

 

 

A Medida Provisória 1202/2023, promulgada no apagar das luzes de 2023, na data do dia 29
de dezembro de 2023, traz significativas alterações na legislação tributária brasileira, entrando
em vigor em 1º abril de 2024 para a maioria das alterações. Esta MP revoga benefícios fiscais
anteriormente concedidos a determinados setores e impõe novas regulamentações fiscais.

A Medida Provisória em questão enfrenta resistência no Congresso Nacional, e deve ser
apreciada dentro de 45 dias para evitar entrar em regime de urgência, o que paralisaria outras
deliberações legislativas. Esta nova norma impõe novas obrigações financeiras aos
empresários brasileiros, incluindo a reoneração da folha de salários, a revogação do PERSE, e a
restrição na compensação de créditos fiscais de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Reoneração da Folha de Salários: A MP 1202/2023 revoga benefícios fiscais relacionados à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e implica uma reoneração parcial da
contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos. A partir de abril de 2024, 17
atividades econômicas terão alíquotas “reduzidas” de 10% e outras 25 atividades alíquota de
15%, sendo ambas majoradas gradualmente até chegar em 2028 aos 20%, que é a alíquota do
INSS patronal vigente para a maioria das empresas. Esta “redução” será aplicada apenas para
valores até 1 salário mínimo, ou seja, R$ 1.412, o que superar este valor, terá aplicação da
alíquota nominal de 20%.

Para fazer jus ao “benefício” desta “redução” as empresas terão que firmar um termo no qual
se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual
ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Isso significa um aumento
da carga tributária para as empresas afetadas, impactando principalmente aquelas que se
beneficiavam da desoneração da folha de pagamentos.

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE: Outra alteração trazida
pela medida provisória foi a revogação dos benefícios fiscais do PERSE, afetando diretamente o
setor de eventos, um dos mais impactados durante a pandemia de COVID-19. As alíquotas dos
tributos zeradas por 5 anos serão restabelecidas antes do prazo, a começar por CSLL, PIS e
COFINS na data do dia 01 de abril de 2024 e de IRPJ a partir do dia 01 de janeiro de 2025.
Segundo o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, estas atividades já conseguiram superar os
efeitos da pandemia e a previsão inicial de renúncia que era de R$ 4 bilhões, somente em 2023
foi de mais de R$ 16 bilhões de reais. A revogação desses benefícios significará um desafio
adicional para a recuperação do setor.

Limitação de Compensação de Créditos Fiscais: Um ponto importante de grande impacto para
as empresas é a limitação na compensação de créditos fiscais obtidos por decisões judiciais
transitadas em julgado. A medida estabelece um limite mensal para a compensação desses
créditos, a ser estabelecido por ato do Ministro da Fazenda, alterando a Lei nº 9.430 de 1996.
Esse limite é ajustado com base no valor total do crédito e não pode ser inferior a 1/60 do
valor total do crédito, para créditos superiores a R$ 10.000.000,00. Esta alteração/limitação já
está em vigor, contudo o ato do Ministro da Fazenda ainda não foi publicado.

As mudanças implementadas a partir de 2024, por meio de uma Medida Provisória (MP) do
Poder Executivo, logo após a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei de prorrogação da
desoneração da folha, podem levar a um cenário de insegurança jurídica. Isso ocorre devido a
alterações significativas nas regras fiscais existentes e a potencial violação do equilíbrio
constitucional entre os Poderes.

Neste sentido, as referidas alterações devem ser analisadas cuidadosamente pelas empresas,
para avaliar o impacto em suas operações, estruturas societárias e tributárias, e aquelas
empresas que se sentirem prejudicadas, podem rever suas operações, estruturas e até buscar
amparo judicial para validação de seus direitos. Estamos acompanhando estas e outras
alterações legislativas que impactam o dia a dia das empresas e tão logo tenhamos
modificações comunicaremos em nossos canais.

Para ler mais acesse nosso artigo que fala sobre o assunto, clique aqui.

 

Escrito por: Artigo escrito por Yuri Cayuela, advogado, contador, especialista em direito empresarial e tributário, head of Tax
do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados.

Neste mês de Dezembro de 2023 foi instituído um importante convênio CONFAZ que autoriza
13 Estados Brasileiros a implementar transações resolutivas de litígios tributários relacionados
ao ICMS. Este convênio representa uma significativa mudança na forma como os litígios
tributários são resolvidos, oferecendo oportunidades tanto para os contribuintes quanto para
a administração tributária.

O convênio contempla treze estados: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão,
Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São
Paulo. Esses Estados estão autorizados a negociar dívidas tributárias do ICMS inscritas em
dívida ativa, especialmente aquelas classificadas como de difícil recuperação ou de pequeno
valor.

Dois aspectos se destacam no referido Convênio Confaz, numa respeita a Lei Complementar
24/75 que estabelece que qualquer “favor fiscal” a ser dado por um ente precisa de
autorização do Confaz para ter validade e noutra a possibilidade de redução substancial dos
encargos sobre os débitos. Multas, juros e acréscimos legais podem ser reduzidos em até 65%.
Importante ressaltar que a redução não afeta o valor principal do imposto devido. Para
microempresas e empresas de pequeno porte, a redução máxima é ainda maior, chegando a
70%, com um prazo de quitação estendido para até 145 meses.

O parcelamento dos débitos consolidados é outro ponto vital. Este pode ser estendido por até
120 meses, e há alternativas como o uso de precatórios e créditos acumulados de ICMS e
ICMS-ST para compensação de até 75% do valor do débito. O Estado de São Paulo,
especificamente, adota prazos e condições especiais, seguindo legislação estadual específica.
Este convênio representa uma abordagem mais flexível e pragmática na gestão de dívidas
tributárias. Facilita a regularização de passivos tributários (classificados como irrecuperáveis,
litígios tributários, dívidas de pequeno valor e disseminada controvérsia jurídica) para uma
ampla gama de contribuintes, beneficiando tanto o setor público quanto o privado. A
expectativa é que essa iniciativa alivie o fardo financeiro de muitas empresas, especialmente
as de menor porte, e promova um ambiente de negócios mais justo e eficiente.

A eficácia deste convênio, implementado pelos Estados envolvidos, promete estabelecer um
marco para políticas tributárias futuras, evidenciando o sucesso de abordagens colaborativas e
negociadas na resolução de contendas tributárias. Essa iniciativa visa não só aliviar o volume
de litígios tributários, mas também agilizar a resolução dessas disputas. Estamos atentos às
novas regulamentações que serão publicadas e nos comprometemos a mantê-los informados
por meio de nossos canais de comunicação. Enquanto aguardamos, para quaisquer dúvidas
sobre esta e outras estratégias de redução de passivo e carga tributária, convidamos você a
contatar nossa equipe de especialistas. Estamos prontos para auxiliar sua empresa na
elaboração de um plano de ação eficaz para enfrentar e resolver esses desafios tributários.

Aprofunde a sua leitura sobre o assunto nesse artigo, clicando aqui.

 

Escrito por: Artigo escrito por Yuri Cayuela, advogado, contador, especialista em direito empresarial e tributário, head of Tax
do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados.