A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou ontem (18/06/2024) a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi. Esta normativa visa aumentar a transparência e o controle sobre os benefícios fiscais usufruídos pelas pessoas jurídicas.

 A partir de 1º de julho de 2024, todas as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as equiparadas, imunes e isentas, além de consórcios que realizam negócios em nome próprio, deverão apresentar a Dirbi mensalmente. É importante destacar que essa obrigação se aplica de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da empresa.

 No entanto, a normativa também traz algumas dispensas significativas. Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, bem como microempreendedores individuais e entidades em início de atividade, estão isentos de apresentar a Dirbi. Contudo, há exceções para empresas do Simples Nacional que recolhem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que devem declarar valores específicos relacionados à CPRB.

 A declaração deve ser elaborada e transmitida por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, com a utilização obrigatória de um certificado digital válido. Esta exigência inclui até mesmo as microempresas e empresas de pequeno porte que, apesar de algumas dispensas, ainda necessitam possuir com a assinatura digital válida.

 O prazo para a apresentação da Dirbi é até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, ou seja, referente as competências de junho e julho, as entregas deverão ocorrer, respectivamente, até os dias 20 de agosto e 20 de setembro de 2024. Importante se faz mencionar que referida nova declaração acessória – Dirbi já vale para todo o ano calendário de 2024, assim, excepcionalmente, para os períodos de janeiro a maio de 2024, a declaração deverá ser apresentada impreterivelmente até o próximo dia 20 de julho de 2024.

Como não podia deixar de existir penalidades, as empresas que não cumprirem com essa obrigação no prazo estabelecido estarão sujeitas a severas multas financeiras. As multas variam de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta mensal, dependendo do montante da receita, com um limite de 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, as empresas estarão sujeitas também a multas de 3% sobre valores omitidos ou incorretos declarados na referida declaração, com um mínimo de R$ 500,00.

Outro ponto de atenção é a possibilidade de retificação da Dirbi. Se houver necessidade de corrigir informações prestadas, a empresa poderá apresentar uma declaração retificadora dentro do prazo de cinco anos. Essa retificação deve ajustar todos os documentos relacionados, garantindo que a integridade das informações fiscais seja mantida.

 A nova normativa também incentiva o desenvolvimento de soluções tecnológicas que integrem os sistemas das empresas com a RFB, permitindo a transmissão automática de dados via web service. Isso visa facilitar o cumprimento da obrigação e garantir a segurança e autenticidade das informações transmitidas.

 Para os empresários, essa mudança normativa representa mais um custo dentre tantos outros no cumprimento de diversas declarações acessórias. O desafio está na adequação rápida e eficiente aos novos procedimentos de declaração e transmissão de dados. Já a oportunidade reside na possibilidade de uma maior transparência e controle sobre os benefícios fiscais, permitindo um planejamento tributário mais assertivo e conforme às regulamentações vigentes.

Assim, é crucial que as empresas contem com uma assessoria jurídica e contábil especializada para orientar na implementação dessa nova obrigação e garantir o cumprimento das exigências estabelecidas pela Receita Federal.

Escrito por Yuri Cayuela.

Em uma decisão recente que repercutiu por todo o cenário econômico nacional, o Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a desoneração da folha de pagamento de municípios e diversos setores produtivos. Esta decisão, proveniente de uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, põe fim aos efeitos de dispositivos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogavam tal desoneração até 2027.

A mudança tem efeito imediato a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de abril de 2024. Com isso, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi suspensa. Anteriormente, empresas de setores específicos podiam optar por uma contribuição reduzida sobre a receita bruta em vez das tradicionais alíquotas sobre a folha de pagamento.

Com a revogação da liminar, todas as empresas anteriormente beneficiadas devem, conforme nota publicada pela RFB em 01/05/2024 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/receita-federal-esclarece-decisao-do-ministro-cristiano-zanin-sobre-a-desoneracao-da-folha-de-pagamento-de-municipios-e-setores-produtivos) retornar ao regime de contribuição previdenciária padrão sobre a folha de pagamentos, conforme delineado no artigo 22 da Lei nº 8.212 de 1991. Isso implica um aumento da alíquota de contribuição não só apenas para empresas de 17 setores da economia, como também, aumento de 8% para 20% para os municípios antes contemplados com a redução.

A aplicação desta decisão é instantânea e afeta inclusive as contribuições devidas relativas ao mês de abril de 2024, com prazo de recolhimento até o dia 20 de maio de 2024. Isso significa que empresas e municípios precisam se ajustar rapidamente para cumprir com os novos requisitos tributários dentro de um prazo bastante curto.

Este retorno abrupto ao regime anterior de tributação representa um significativo aumento nos encargos fiscais e financeiros para as entidades afetadas. A elevação da carga tributária pode levar a um aumento nos custos operacionais e, consequentemente, impactar a competitividade e a capacidade de investimento das empresas. Não menos provável levar a uma demissão em massa de funcionários e celetistas.

Empresas e municípios devem estar atentos às obrigações decorrentes dessa alteração e considerar revisões em suas estratégias financeiras e operacionais. A assessoria de um escritório de advocacia especializado em direito tributário e empresarial torna-se essencial para navegar por estas mudanças com segurança, garantindo conformidade com a nova regulamentação e mitigando possíveis riscos financeiros.

Nossos clientes estão sendo recomendados a realizar uma urgente análise do impacto financeiro desta alteração e optar por uma dentre ao menos 3 possíveis soluções cabíveis, a depender de caso a caso. A decisão é um lembrete vital da dinâmica fluida da legislação tributária no Brasil e da importância de manter-se vigilante e preparado para adaptações rápidas. Para empresas e municípios, o momento é de atenção, acompanhamento e reavaliação e, possivelmente, de aplicação de plano de ação imediato para enfrentar os desafios que surgem com o novo cenário fiscal.

Por: Yuri Cayuela

 

Recentemente, uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), emitida pelo ministro Cristiano Zanin, suspendeu a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de 17 setores econômicos estratégicos e teria impacto já para o próximo dia 20 de maio de 2024, quando vencem os tributos sobre a Folha de Salários. Em razão disto tal medida tem suscitado intensas reações tanto no cenário empresarial quanto no político, dada a sua significância para a economia do país.

A desoneração da folha, que permite aos setores envolvidos substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre os salários por uma alíquota sobre a receita bruta variando entre 1% e 4.5%, representa uma política de estímulo à geração de empregos e manutenção da competitividade das empresas brasileiras. Desde a sua implementação em 2011, essa medida tem sido um pilar para setores intensivos em mão de obra, como tecnologia da informação, call centers, construção civil, entre outros, impactando diretamente cerca de 9 milhões de trabalhadores.

Os dados são expressivos: desde janeiro de 2019, os setores beneficiados pela desoneração registraram um aumento de 196% na ocupação formal, comparado a 143% nos demais setores, e um salário médio 127% maior. A medida é também uma importante fonte de arrecadação adicional para o Governo, com estimativas indicando que ela gera cerca de R$ 194 bilhões entre Imposto de Renda, contribuição previdenciária, FGTS e uma alíquota adicional de Cofins-Importação.

A decisão judicial de suspender a prorrogação, por outro lado, traz uma nuvem de incerteza sobre o planejamento orçamentário das empresas. O setor jurídico composto por advogados, consultores, juristas, professores, juízes e desembargadores apontam uma aplicação imediata da suspensão, uma vez que decisões judiciais não estão sujeitas ao princípio da noventena, que estabelece um período de 90 dias para a cobrança de tributos após alterações legislativas significativas.

Essa situação coloca em risco não apenas a continuidade operacional de muitas empresas, mas também o emprego de milhões de trabalhadores. Representantes empresariais, como a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit) e a Federação das Indústrias de Minas Gerais (FIEMG), expressaram profunda preocupação com o impacto dessa decisão. Eles argumentam que muitas empresas fizeram planejamentos a longo prazo baseados na continuidade da desoneração até 2027, o que inclui investimentos e contratações previstas.

A reação do setor político também foi imediata. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, apresentou um recurso solicitando a reconsideração da liminar, destacando que as estimativas de impacto orçamentário da desoneração já eram conhecidas e discutidas amplamente no Congresso.

Neste contexto de incertezas, é vital que as empresas afetadas busquem assessoria jurídica especializada para entender melhor os efeitos imediatos dessa decisão em suas operações e estratégias fiscais. A situação ainda pode sofrer mudanças, considerando que a questão ainda será objeto de deliberação no plenário do STF, onde o ministro Luiz Fux pediu mais tempo para análise.

Esta suspensão da desoneração da folha põe em evidência a complexa interação entre as políticas fiscal e econômica e os desafios de planejamento a longo prazo enfrentados pelas empresas no Brasil. Fica claro que a estabilidade do ambiente regulatório e jurídico em conjunto são essenciais para a confiança empresarial e o desenvolvimento econômico do país. Estamos acompanhando a evolução do tema e tão logo tenhamos novas movimentações, publicaremos em nossas mídias.

Artigo escrito em 30 de Abril de 2024 por Yuri Cayuela, advogado, contador e responsável pela área tributária e empresarial do escritório de Advocacia Cerqueira Leite Advogados Associados.

Em um movimento estratégico para fomentar investimentos em áreas-chave para o desenvolvimento nacional, o governo brasileiro publicou na semana passada o Decreto 11.964/24 que redefine o cenário para emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura, trazendo oportunidades significativas para investidores e empresas. O texto legal, visa estimular projetos prioritários nas esferas de infraestrutura e inovação (15 setores da economia), concedendo benefícios fiscais e financeiros atrativos.

O Decreto em questão estabelece critérios detalhados para o enquadramento de projetos de investimento como prioritários, abrangendo uma vasta gama de setores desde logística e transportes até educação e saúde pública. O reconhecimento desses projetos permite a emissão de debêntures incentivadas, debêntures de infraestrutura, e outros valores mobiliários com benefícios fiscais, propiciando uma fonte atraente de financiamento para iniciativas de grande porte.

Os investimentos em debêntures de infraestrutura e incentivadas oferecem, sob a égide deste decreto, vantagens tributárias para os investidores, como isenções de tributos federais, tornando-os instrumentos financeiros altamente atraentes. Estes benefícios não apenas incentivam o fluxo de capital privado para setores cruciais, mas também apoiam a inovação e a sustentabilidade nos projetos desenvolvidos.

Por outro lado, o decreto estipula condições rigorosas para garantir que apenas projetos com impacto significativo e sustentável na economia e na sociedade se qualifiquem. Isso inclui requisitos de enquadramento detalhados, procedimentos de fiscalização e acompanhamento, além de critérios específicos para a aplicação dos recursos captados.

Para as empresas, o decreto abre portas para acessar financiamento com custos mais atrativos para seus projetos prioritários. A possibilidade de emitir debêntures com benefícios fiscais (por ora limitados ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento) aumenta o leque de opções de financiamento, essencial para a viabilização de projetos de grande envergadura ou de alta complexidade tecnológica.

Investidores, por sua vez, encontram uma oportunidade valiosa para diversificar suas carteiras, investindo em instrumentos financeiros que oferecem vantagens fiscais, além de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país. É uma chance de participar ativamente no financiamento de infraestruturas críticas e projetos inovadores, com potencial de retorno ajustado ao risco atraente.

O decreto também destaca a importância da transparência e da fiscalização na implementação dos projetos. Instituições como a CVM e a Receita Federal desempenharão papéis cruciais na supervisão do cumprimento dos requisitos estabelecidos, garantindo que os recursos captados sejam devidamente aplicados nos projetos qualificados.

O decreto representa um marco importante na política econômica do Brasil, alinhando incentivos fiscais com objetivos de desenvolvimento sustentável e inovação. Para empresas e investidores, as novas regras oferecem um caminho promissor para o financiamento de projetos estratégicos, com benefícios fiscais que potencializam o retorno sobre o investimento. O efetivo uso do incentivo de que trata este decreto pode ser um diferencial competitivo significativo para as empresas que atuam nos 15 setores considerados prioritários, assim, uma boa assessoria jurídica é indispensável para a correta aplicação da norma maximizando resultados e evitando contingências. Nossa equipe multidisciplinar está apta a assessorar sua empresa na interpretação e correta aplicação deste e de outros incentivos governamentais.

Artigo escrito por Yuri Cayuela, advogado, contador, especialista em direito tributário e empresarial do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados.

Fruto do Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão é um direito fundamental, positivado pelo ordenamento jurídico, que admite a manifestação do pensamento livre de interferência estatal ou qualquer forma de censura.

 

Ao recepcioná-lo e conferir-lhe ampla proteção, o objetivo da Constituição Federal é assegurar a participação social em pautas de interesse coletivo, reforçar o pluralismo de ideias e contribuir para a consolidação de uma sociedade livre.

 

Mas se de um lado a Constituição Federal prestigia a liberdade de expressão ao dispor, especificamente em seu artigo 5º, incisos IV e IX, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”, por outro lado consagra o direito de resposta do ofendido e a inafastabilidade do controle jurisdicional ao determinar, especificamente em seu artigo 5º, incisos V e XXXV, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

 

Significa dizer que o exercício de tal prerrogativa não é absoluto e deve ser exercido nos limites da lei. Inúmeras variáveis devem ser ponderadas ao publicar, difundir e propagar convicções, sobretudo a hipótese de o direito de fala ferir frontalmente valores relativos à honra, imagem ou a intimidade de outrém, direitos ligados à personalidade e também invioláveis à luz do texto constitucional.

 

Não por outro motivo, a Carta Magna assegura a livre manifestação do pensamento mas veda o anonimato, preservando o direito do terceiro de buscar o desagravo e a justa reparação sempre que vir-se atingido pelo abuso ou excesso do outro no exercício de sua liberdade de opinião.

 

Forte em tal premissa, muito embora a redação do Código de Processo Civil lecione ser competente o foro “do lugar do ato ou fato” nas ações de reparação de danos (art. 53, IV, alínea “a”), a atual jurisprudência curva-se ao afastamento da aplicação literal e engessada da norma processual civil ao reconhecer que, tratando-se de ilícito cometido na internet, o foro competente para julgamento da demanda será o de domicílio do Demandante.

 

E isto porque, se não raras vezes é difícil ao ofendido levar à juízo a identificação do autor da ofensa, de modo a viabilizar seu chamamento ao processo, mais penoso é apurar o exato local de onde se pratica a infração para, enfim, aplicarem-se as regras ordinárias de competência territorial instituídas pelo direito processual civil.

Além disso, o local onde reside o ofendido tende a ser onde o agravo ganhará maior notoriedade, de modo que, neste perímetro, é possível que soem os maiores ecos da prática delituosa.

 

Ao julgar o REsp 2032427/ SP, em 27/4/2023, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo divulgação de ofensas por redes sociais, a competência para julgamento da ação é do foro do domicílio da vítima, mormente em razão de ser este o local da ampla divulgação do ato ilícito e onde ganhará maior repercussão. (REsp n. 2.032.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023.)

 

No informativo de Jurisprudência nº 774 do STJ, inclusive, referido julgado recebeu o seguinte destaque: “A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito”. (Fonte: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Informjuris20/article/view/12857/12962, p. 22. )

 

Evidentemente, a interação por detrás das telas não deve ser subterfúgio para que os conectados escapem aos rigores da lei, cabendo ao Poder Judiciário intervir para que o ambiente virtual não constitua óbice à responsabilização do ofensor.

 

E porquanto impossível o avanço do ordenamento jurídico a tempo e modo como inovam-se os formatos de comunicação através das mídias sociais, fontes secundárias do direito operam de forma articulada e propensa a contribuir para que o combate às condutas ilícitas praticadas perante a rede mundial de computadores não esteja prejudicada pela falta de alcance da norma, colocando a salvo o exercício dos direitos inerentes à livre manifestação intelectual, artística, política ou filosófica, sem descuidar da aplicação das sanções civís e penais oponíveis à prática de ciberbullying.

 

Não se trata da aplicação indistinta do texto normativo, mas de sua interpretação flexível e atenta aos novos modelos comportamentais, tudo a conferir-lhe irrestrita abrangência e garantir que direito e norma caminhem de forma harmônica e substancialmente ritmada.

 

Artigo escrito em 19/03/2024 por Mariana Caruzzo Marino, advogada da área cível do escritório de advocacia Cerqueira Leite Advogados Associados.

Em certos momentos da rotina empresarial pode surgir a necessidade de se complementar provisoriamente o quadro de funcionários. É o que ocorre, por exemplo, em determinadas épocas do ano em que há o aquecimento da atividade comercial, como ocorre no mês de dezembro.

De igual modo ocorre quando é preciso suprir a ausência de funcionários em períodos de férias ou outras licenças.

Para todas essas situações é possível contratar trabalhadores temporários, cujas especificidades serão apontadas a seguir.

O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/1974, que o conceituou como sendo aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar.

A empresa que precisa deste tipo de contratação somente poderá fazê-lo por meio de empresas registradas no Ministério do Trabalho, sendo vedada a contratação direta entre a empresa contratante e o empregado a ser contratado temporariamente.

Diante da vedação da contratação direta, o contrato é firmado entre a empresa contratante e a empresa fornecedora do funcionário temporário. Trata-se, portanto, de uma relação cível entre as empresas e não há o vínculo empregatício entre a contratante e o empregado fornecido pela fornecedora, sendo a responsabilidade da contratante limitada à responsabilidade subsidiária pelos direitos do empregado.

Importante ressaltar que o contrato temporário tem o prazo máximo de 180 dias de duração, podendo, no entanto, ser renovado por mais 90 dias. Além disso, para poder ser realizado, é preciso que seja justificado. Em outras palavras, é preciso que conste no contrato os motivos que levaram à contratação temporária e as datas de início e término do trabalho, além das informações sobre o serviço a ser cumprido pelo empregado e sua remuneração.

Uma outra especificidade estabelecida pela Lei nº 6.019/1974 é que o trabalhador temporário, embora não tendo vínculo direto com a empresa contratante ou tomadora dos serviços, terá os mesmos direitos concedidos aos demais empregados, tais quais: treinamentos; atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante; utilização do serviço de transporte; uso do refeitório, quando existente; e fardamento, tudo de forma exemplificativa.

Além dos direitos referidos acima, os trabalhadores temporários também têm os mesmos direitos trabalhistas legais, como férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, descanso semanal remunerado, horas extras, PIS, FGTS etc.

Com a rescisão contratual em razão do término normal do contrato de trabalho temporário, em razão de dispensa sem justa causa ou em razão de pedido de demissão, o empregado temporário terá direito de receber a seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

Em caso de rescisão sem justa causa, não há indenização alguma, tanto por parte da empresa como por parte do empregado. Em outras palavras, não há aviso prévio nem qualquer outro tipo de indenização em razão do término antecipado do contrato de trabalho.

Diante das particularidades do contrato de trabalho temporário, é possível perceber que pode ser vantajoso para as partes envolvidas, pois é mais barato para a empresa contratante e o empregado pode ter acesso ao mercado de trabalho e obter mais experiências profissionais, podendo, inclusive, até ser efetivado pela empresa contratante.

Empresas operacionais e holdings de participação desempenham papéis distintos no mundo dos negócios e investimentos. Enquanto as empresas operacionais estão diretamente envolvidas na produção e oferta de bens e serviços, as holdings de participação adotam uma abordagem mais indireta, investindo em outras empresas com o objetivo de obter lucro com a valorização de suas participações societárias ou mesmo são constituídas com viés de planejamentos patrimoniais, sucessórios e estruturações mais complexas.

 

Empresas Operacionais:

Empresas operacionais, portanto, são aquelas cujas atividades principais estão relacionadas à produção de bens tangíveis ou intangíveis, ou, ainda, à prestação de serviços. Elas estão diretamente envolvidas na cadeia de valor, desde a concepção do produto até a entrega ao consumidor final. Exemplos de empresas operacionais incluem fabricantes de automóveis, empresas de tecnologia, varejistas e prestadores de serviços de saúde.

As empresas operacionais, independente do seu ramo, concentram seus esforços na melhoria contínua de processos, no desenvolvimento de produtos/serviços inovadores e na expansão de sua base de clientes. Elas buscam maximizar a eficiência operacional, controlar custos e oferecer produtos ou serviços de alta qualidade para garantir a satisfação do cliente e a competitividade no mercado.

Pelas razões expostas acima, as empresas operacionais possuem um papel primordial no crescimento econômico, geração de empregos, inovação e criação de novos produtos e tecnologias, sendo uma fonte importante de riqueza para economia e ajudando a sustentar o consumo e o investimento.

Holdings de Participação:

Já as holdings de participação, também conhecidas como empresas de investimento, são organizações que investem em outras empresas, podendo adquirir participações societárias mais ou menos significativas a depender de sua estratégia no negócio. Seu principal objetivo é obter retorno financeiro com a valorização dessas participações, bem como com dividendos e outros pagamentos distribuídos pelas empresas investidas.

O embasamento legal das holdings está na Lei 6.404/76, conhecida como a Lei das Sociedades por Ações, a qual estabelece em seu artigo 2º, parágrafo 3º, que: “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades”. Estas empresas usualmente centralizam de forma unificada o processo de tomada de decisões em todos os níveis das empresas operacionais que controla.

Para identificar oportunidades de investimento sólidas, avaliam o desempenho financeiro, o potencial de mercado e a gestão das empresas-alvo.

Estas empresas realizam um papel importante no mercado de capitais, fornecendo capital de investimento para empresas em crescimento e facilitando transações de fusões e aquisições. Elas contribuem para a alocação eficiente de recursos, ajudando as empresas a expandirem suas operações e alcançarem seus objetivos estratégicos. Além disso, elas podem oferecer expertise e orientação estratégica às empresas investidas, contribuindo para seu sucesso a longo prazo.

Além do retorno financeiro, as empresas de participação também são frequentemente utilizadas como uma estratégia de proteção patrimonial e sucessória. Ao investir em diferentes empresas e setores, as famílias empresárias podem diversificar seu patrimônio e reduzir o risco associado a um único negócio ou setor. Além disso, a estrutura das empresas de participação permite uma distância ainda maior do patrimônio pessoal e empresarial, protegendo os ativos familiares em caso de problemas legais ou financeiros em uma das empresas investidas. Isso pode ser especialmente importante em situações de planejamento sucessório, onde a continuidade dos negócios e a preservação do patrimônio familiar são prioridades.

A holding de participações é, de fato, o mecanismo ideal para mitigar possíveis impactos de mudanças no patrimônio dos sócios ou riscos pessoais associados a eles em relação às empresas operacionais. Isso fica evidente em situações como uma separação litigiosa de um dos sócios, na qual a participação na empresa operacional está em disputa, ou em casos de penhoras de participações, como outro exemplo. As consequências de uma restrição judicial sobre as participações de uma holding tendem a ser muito menos prejudiciais do que aquelas sofridas diretamente sobre as participações da empresa operacional que podem causar potencialmente irreversíveis a curto prazo.

No que diz respeito à sucessão patrimonial, as holdings desempenham um papel importante na redução ou até mesmo na eliminação do processo de inventário. Após sua constituição, a nua-propriedade das ações e quotas pode ser doada aos herdeiros, com reserva de usufruto vitalício para o doador, antecipando assim o processo sucessório.

É importante que, para garantir que a proteção patrimonial seja conduzida de maneira estratégica e eficaz, este processo seja realizado por profissionais qualificados e especializados para orientar o cliente. Especialmente por se tratar de uma ação interdisciplinar que impacta diretamente o patrimônio familiar acumulado ao longo da vida.

Dessa forma, é evidente que as holdings desempenham um papel crucial na proteção, organização e gestão patrimonial. Com a orientação de especialistas qualificados, elas oferecem um meio seguro para gerar lucros, simplificar processos burocráticos e proteger o patrimônio contra ameaças externas. Além disso, as holdings emergem como aliadas valiosas no planejamento sucessório, uma prática que ganha cada vez mais destaque e incentivo entre profissionais especializados.

A equipe societária e a equipe tributária do Cerqueira Leite Advogados possuem uma grande expertise nesta área e estão à disposição para auxiliar você e sua empresa neste processo.

 

Por: Nathalia Carlet

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, 13/03/2024, que não há um limite máximo para as contribuições ao Sistema S por parte das empresas, modificando a jurisprudência anterior que permitia o cálculo considerando um teto de 20 salários mínimos.

Esta decisão afeta diretamente as empresas que se baseavam na posição até então favorável aos contribuintes, inclusive com duas decisões em plenário pelo STJ, onde autorizava os contribuintes à aplicação do limite de 20 salários mínimos para cálculo das contribuições a terceiros.

A decisão de ontem implica na necessidade de atenção imediata por parte das empresas e seus gestores e ajustes de suas práticas contábeis e fiscais. Há ainda potenciais contingências com relação ao passado e aumentos nos valores a serem contribuídos daqui para frente.

A decisão foi tomada pela maioria simples dos votos (3×2) e demonstra a insegurança jurídica que vive as empresas brasileiras em se tratando de interpretações de legalidade e constitucionalidade, respectivamente pelo STJ e STF, e que sempre implicam num impacto financeiro relevante para muitas organizações.

Em resposta a essa mudança, é essencial que as empresas revisem suas práticas de cálculo da contribuição aos terceiros e considerem as implicações financeiras dessa nova interpretação. A modulação de efeitos tende a beneficiar apenas as empresas que já tinham decisão favorável, administrativa ou judicial, até a data do dia 25 de outubro de 2023 (data do início do julgamento) e tende a ser válida somente até a data da publicação do julgamento de ontem.

A publicação do acórdão bem como da modulação de efeitos ocorrerão em breve. A modulação de efeitos tenta minimizar a insegurança jurídica trazida por tal julgamento que altera a jurisprudência do próprio STJ, no intuito de resguardar direitos dos contribuintes que já obtiveram decisão favorável, antes do início do julgamento, evitando assim maiores desembolsos financeiros pelas empresas que discutem o assunto há décadas.

Estamos acompanhando este assunto e tão logo tenhamos movimentações ou publicações vinculadas a este assunto, disponibilizaremos em nossas mídias sociais. Nossa equipe técnica permanece à disposição de nossos clientes para esclarecer dúvidas e auxiliar no entendimento da decisão e na adaptação desta nova realidade jurídica.

 

Artigo escrito em 14/03/2024 por Yuri Guimarães Cayuela, advogado, contador e head da área tributária do escritório de advocacia Cerqueira Leite Advogados Associados.

Em publicações passadas tratamos das duas modalidades principais de contratos de trabalho, ou seja, do contrato de trabalho por prazo determinado e do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Na presente publicação, trataremos sobre o contrato de trabalho por safra, que também se trata de um contrato de trabalho por tempo determinado e traz consigo algumas peculiaridades que serão exploradas adiante.

O contrato por safra, utilizado no meio rural, é regido pela Lei. 5.889/1973, pelo Decreto nº 10.854/2021 (que revogou o Decreto nº 73.626/1974, que tratava especificamente sobre a matéria), e pelas normas constitucionais e celetistas.

Trata-se de um contrato de trabalho por tempo determinado que depende de variações estacionais das atividades agrárias, compreendendo o período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

Como a duração do contrato depende das variações estacionais das atividades agrárias, não há a necessidade de se estabelecer uma data para o término da relação contratual. Isto porque, em razão das referidas variações, o período do contrato poderá não ser exato, pois a colheita, por exemplo, poderá demorar um pouco mais para poder ser realizada. Também é possível estender a duração, visto que a safra também compreende o plantio logo após a colheita.

Diante da imprevisibilidade com o período da safra, é possível inserir no contrato de trabalho o nome do produto agrícola e o ano. Por exemplo, pode-se inserir “safra da soja/2024”, “safra do café/2024” etc.

O safrista, ou seja, o empregado contratado sob um contrato de safra, tem os mesmos direitos trabalhistas inerentes a quaisquer outros empregados, tais quais: férias + 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS, salário família e outros direitos estabelecidos em convenções e acordos coletivos de trabalho.

Importante ressaltar que, conforme estabelecido pela Lei 5.889/73, o término natural do contrato de trabalho confere ao empregado o direito de receber uma indenização de tempo de serviço, cujo valor deverá ser equivalente à 1/12 avos do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

A indenização acima faz parte do rol de verbas rescisórias devidas ao empregado com o término natural do contrato de trabalho, ou seja, pelo fim do prazo do contrato de trabalho. À referida indenização serão somadas as demais verbas, como férias + 1/3 e 13º salário.

Caso a rescisão contratual ocorra por iniciativa do empregador, sem justa causa e antes do término natural do contrato, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias: férias proporcionais +1/3, 13º proporcional, indenização correspondente a metade da remuneração a que teria direito até o termo final do contrato e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além de, havendo, saldo de salário e outras verbas inseridas em convenções e/ou acordos coletivos de trabalho.

Caso a rescisão ocorra a pedido do empregado antes do término do contrato de trabalho, as suas verbas rescisórias serão compostas apenas pelo saldo de salário, pelo 13º proporcional e pelas férias proporcionais acrescidas de 1/3. No entanto, o empregador poderá descontar das verbas do empregado o valor correspondente à indenização que o empregado teria direito de receber caso a rescisão antecipada do contrato tivesse sido de iniciativa do empregador.