Aspectos Jurídicos Sobre a Cobrança da Contribuição Assistencial a Luz do Julgamento do ARE 1018459 no STF
21 de setembro de 2023
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Recentemente, no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), o STF julgou constitucional a cobrança, por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, de contribuições assistenciais para todos os empregados de determinada categoria, incluindo os sindicalizados.
Para uma melhor compreensão, é necessário fazer a distinção entre a contribuição assistencial e a contribuição sindical, conhecida como imposto sindical por ter natureza de tributo.
A contribuição assistencial, prevista no art. 513, e, da CLT, era imposta a todos os empregados e profissionais liberais, não havendo distinção entre sindicalizados e não sindicalizados. Logo, até os não sindicalizados eram obrigados a pagar a contribuição. Portanto, a lei previa a compulsoriedade da cobrança da contribuição assistencial e não previa a possibilidade de recusa por parte do empregado ou do profissional liberal.
O objetivo da contribuição assistencial é garantir o custeio das despesas realizadas durante a negociação coletiva. No entanto, para ser obrigatória, é preciso que conste na convenção coletiva ou no acordo coletivo. Importante ressaltar, também, que mesmo a reforma trabalhista determinou a obrigatoriedade da cobrança da contribuição assistencial. Já era obrigatória antes da reforma e assim permaneceu até o julgamento citado acima, do STF.
O Tribunal Superior do Trabalho, sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial por parte dos não sindicalizados, editou o Precedente Normativo 119 e a OJ 17, da SDC, ambas publicadas no ano de 2014, que fixaram o entendimento pela inconstitucionalidade da extensão da cobrança aos não associados, ou não sindicalizados, por ofensa ao direito de livre associação prevista no art. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal.
A contribuição sindical, por sua vez, prevista no art. 578 da CLT, era devida por todos os trabalhadores de determinada categoria profissional e por todos os profissionais liberais em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Era conhecida como imposto sindical, em razão da sua natureza tributária.
Antes da reforma trabalhista, o pagamento do imposto sindical era obrigatório. No entanto, com o advento da reforma, o pagamento do imposto passou a ser facultativo. Em outras palavras, passou a depender da autorização do empregado. A nova redação dada ao art. 578 da CLT estabeleceu a necessidade de se obter a autorização do empregado para o pagamento do imposto sindical. O referido pagamento era e continua ocorrendo mediante o desconto em folha, sendo, no entanto, atualmente, mediante a autorização expressa do empregado.
Não obstante a determinação do art. 578 da CLT no sentido de condicionar o pagamento à autorização do empregado, o art. 545, também da CLT, prevê que qualquer contribuição devida ao sindicato depende de autorização dos empregados. Portanto, em hipótese alguma, o imposto sindical poderá ser cobrado do empregado sem a respectiva autorização.
Feita a diferenciação entre a contribuição assistencial e a contribuição sindical (imposto sindical), podemos retomar a análise do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935).
O processo acima teve início em 2011 e trata-se de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (Paraná), tendo como um dos objetivos atacar a extensão da obrigatoriedade da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados ao sindicato beneficiado. Como fundamento, o MPT alegou a ofensa à liberdade de associação sindical.
Da data da propositura da referida Ação Civil Pública até o julgamento do referido ARE pelo STF, que ocorreu no dia 12/09/2023, muitos anos se passaram, o processo teve diversos desdobramentos e ocorreu a reforma trabalhista.
Como resultado do julgamento, foi admitida a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, com o direito de oposição do trabalhador. Com isso, foi fixada a tese no julgamento do mérito nos seguintes termos (tema 935 de repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Na prática, o STF, apesar de não ter acolhido a pretensão integral do Ministério Público do Trabalho, conferiu ao art. 513 da CLT o mesmo entendimento dos arts. 545 e 578, também da CLT, no sentido de condicionar a cobrança à autorização dos empregados da categoria do sindicato beneficiado.
Portanto, apesar de parecer questionável tal decisão, ela se mostra positiva no sentido de que resguardou o direito de recusa por parte dos empregados em pagar a contribuição assistencial ao sindicato da sua categoria profissional. Em que pese a condição imposta, a questionabilidade da decisão reside na manutenção da extensão do pagamento aos não sindicalizados, culminando na perpetuidade da afronta ao direito da liberdade associativa.
Com o resultado do julgamento, o Precedente Normativo 119 e a OJ 17 da SDC, do TST, deverão ser extintas ou perder sua eficácia.
Por fim, os empregadores e os empregados precisam ficar atentos. Os empregadores, porque somente poderão descontar do empregado o valor da contribuição assistencial mediante a autorização expressa do empregado. Os empregados, porque é vedado o referido desconto sem a sua autorização, cabendo a restituição integral do valor indevidamente descontado do seu pagamento.
Por Dr. Táclifas Oliveira.