Com o avanço da tecnologia e a consolidação do trabalho remoto, especialmente após a pandemia, a prestação de serviços para o exterior tornou-se uma realidade cada vez mais comum — principalmente no setor de tecnologia.
No entanto, esse movimento trouxe consigo um problema recorrente: a cobrança indevida de ISS por parte de diversos municípios sobre operações que, na prática, configuram exportação de serviços.
A Constituição Federal, ao tratar da competência tributária municipal, estabeleceu que cabe à Lei Complementar disciplinar a incidência do ISS, inclusive prevendo hipóteses de não incidência. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 116/2003 dispõe expressamente que o imposto não incide sobre exportações de serviços.
Entretanto, o ponto central da discussão jurídica está na exceção prevista pela própria lei: o ISS poderá ser cobrado quando o serviço é desenvolvido no Brasil e o seu resultado também se verifica em território nacional.
É justamente nesse ponto que surgem as maiores controvérsias.
O conceito de “resultado” não deve ser confundido com o local da execução do serviço. A interpretação mais adequada, adotada por boa parte da doutrina, considera que o resultado corresponde à fruição do serviço — ou seja, ao local onde o tomador efetivamente se beneficia da prestação.
Assim, quando o contratante está no exterior e é ele quem usufrui dos efeitos econômicos e operacionais do serviço, o resultado ocorre fora do Brasil, caracterizando exportação e afastando a incidência do ISS.
Esse entendimento é especialmente relevante em serviços de tecnologia, como desenvolvimento, manutenção e customização de softwares realizados remotamente. Ainda que a atividade seja executada em território nacional, o que importa é onde o serviço produz seus efeitos práticos.
Outro elemento relevante é a autonomia do tomador estrangeiro na tomada de decisões sobre o serviço contratado, bem como a validação e aprovação das entregas. Esses fatores reforçam que a repercussão econômica da atividade ocorre no exterior.
Diante desse cenário, é fundamental que empresas que atuam com clientes internacionais estejam atentas à correta caracterização de suas operações. A interpretação equivocada pode resultar em cobranças indevidas e impactar diretamente a competitividade do negócio.
Mais do que uma discussão tributária, trata-se de garantir segurança jurídica e preservar a lógica constitucional de incentivo às exportações.
Empresas que atuam no mercado internacional precisam mais do que operação — precisam de estratégia.
A correta interpretação do conceito de “resultado” pode evitar custos desnecessários e proteger o crescimento do seu negócio.