A importância do Acordo de Sócio
23 de fevereiro de 2024
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Estabelecer uma empresa no Brasil acarreta uma série de desafios significativos: prazos apertados, burocracia extensa, taxas onerosas, e uma espera interminável até que a empresa finalmente obtenha seu registro e possa começar suas operações.
Contudo, somente o fato de a empresa estar regularmente constituída não garante que a empresa estará livre de problemas futuros.
A falta de alinhamento entre os sócios é uma das principais razões para o fracasso de muitas empresas. Isso ocorre especialmente quando os cenários possíveis não foram devidamente antecipados e acordados em instrumentos contratuais. Regras relacionadas ao reinvestimento de capital, distribuição de resultados e procedimentos de transferência de participação societária são apenas alguns exemplos de questões que, se definidas antecipadamente em um acordo entre os sócios, têm o potencial de mitigar grande parte dos conflitos que levam ao fechamento de empresas em todo o país.
É recomendável que o acordo de sócios seja redigido antes do crescimento efetivo da empresa. Tomar decisões sobre a estrutura societária enquanto a empresa ainda está em fase inicial é muito mais simples do que quando já está em pleno funcionamento e gerando resultados.
Vale destacar que o Acordo de Sócios se distingue do ato constitutivo da empresa pelo seu foco: enquanto o ato constitutivo estabelece as relações dos sócios/acionistas com a empresa em si, o Acordo de Sócios regula especificamente as relações entre os próprios sócios.
Além disso, uma diferença marcante entre esses dois documentos é o processo de arquivamento: enquanto o ato constitutivo deve ser registrado na Junta Comercial, o Acordo de Sócios pode ser arquivado internamente na sede da empresa. Esta distinção é significativa, uma vez que, por não ser um documento de registro público, os sócios/acionistas têm maior liberdade para discutir e deliberar sobre as cláusulas do Acordo de Sócios sem as restrições associadas ao registro público podendo tratar de questões delicadas e do relacionamento pessoal dos sócios ou acionistas – portanto, de interesse desses, e não de terceiros estranhos à sociedade.
É importante ressaltar que, embora o Acordo de Sócios não seja um documento público, ele ainda possui plena validade jurídica e é vinculativo entre os seus signatários.
Além da questão de privacidade, há também uma razão prática para deixar certos assuntos restritos ao acordo de sócios e não constantes nas cláusulas no contrato/estatuto social. O contrato social é compartilhado com todas as partes envolvidas em transações comerciais com a empresa, como bancos, instituições financeiras, clientes, fornecedores e órgãos da administração pública, especialmente para obtenção de licenças e alvarás, de modo que um contrato/estatuto social extenso pode gerar lentidão desnecessária ou até impedimentos nas relações da empresa com tais órgãos da administração pública, clientes e fornecedores.
Portanto, é aconselhável optar por um contrato mais conciso, contendo apenas as cláusulas e regras essenciais para garantir o funcionamento saudável da empresa aliado a um acordo de sócios bem conversado, negociado e formalizado.
Antes de definir as cláusulas essenciais de um Acordo de Sócios, é crucial compreender a dinâmica do poder dentro da sociedade, ou seja, quem detém o controle da empresa além das principais atribuições dos sócios, capacidade de investimento, necessidade de captação, nicho de atuação, entre outros.
Uma vez compreendida a dinâmica de poder da sociedade, torna-se possível abordar algumas das cláusulas que são comumente utilizadas em Acordos de Sócios:
Transferência de Participação Societária:
Essa disposição está diretamente relacionada aos planos de sucessão elaborados pelos sócios que assinaram o acordo. O objetivo principal das transferências autorizadas é permitir que os sócios signatários do acordo que desejem iniciar um processo de sucessão empresarial e/ou patrimonial tenham a liberdade de transferir suas quotas para filhos e cônjuges como parte desse planejamento sucessório. Essas transferências não estarão sujeitas a cláusulas como preferência de compra, direito de primeira oferta ou outras disposições que possam impactar na transferência de quotas ou ações.
Exclusão de Sócio por Justa Causa
Nas Sociedades Limitadas, a exclusão de sócio por justa causa é possível desde que haja uma cláusula nesse sentido no contrato social.
No entanto, é crucial que os detalhes das regras e normas para essa exclusão, assim como as particularidades da sociedade ou questões pessoais dos sócios, não sejam incluídos no contrato social. Esses detalhes devem ser minuciosamente delineados no Acordo de Sócios e mantidos confidenciais, longe dos olhos de terceiros não envolvidos no negócio.
A definição clara e precisa das infrações que podem levar à exclusão por justa causa é fundamental para evitar disputas judiciais. Além disso, é importante estabelecer de maneira clara a forma e os critérios para apuração dos valores a serem pagos ao sócio excluído.
Mecanismos de Tag Along e Drag Along
Cláusulas frequentemente encontradas em acordos e que desempenham um papel crucial nas transferências de quotas ou ações serão tratadas individualmente por uma questão de organização. A primeira delas diz respeito à possibilidade de um sócio ou acionista minoritário ser incluído em uma venda de quotas ou ações realizada pelos demais sócios majoritários, nas mesmas condições da venda efetuada por estes. Em um cenário oposto, a cláusula conhecida como “Drag Along”, geralmente, representa um direito do sócio majoritário. Essencialmente, a cláusula de “Drag Along” tem como objetivo permitir a inclusão de uma venda da participação dos sócios majoritários, de forma integral,
Critérios de Avaliação da Sociedade
Muitas vezes a venda de uma empresa é uma situação positiva, com auferimento de ganho pelos sócios vendedores. Entretanto, nem sempre essa é a realidade, podendo haver a venda por valor inferior aos investimentos realizados, ou mesmo inferior ao preço praticado pelo mercado.
O estabelecimento de critérios claros e a metodologia específica para a avaliação da empresa em um evento de liquidez (alienação) da totalidade do negócio ou somente do controle, é providência de grande importância para evitar-se disputas ou judicialização do conflito entre os sócios.
Não Concorrência e Não Aliciamento
Para evitar qualquer forma de concorrência por parte de sócios, é comum incluir proibições específicas no Acordo de Sócios. Essas proibições podem se estender além do período em que o indivíduo está associado à empresa, continuando mesmo após sua saída.
Por exemplo, é usual estipular que os indivíduos não podem participar, gerenciar ou prestar serviços a outra empresa cujo ramo de atividade seja o mesmo da empresa em questão. O descumprimento dessas cláusulas pode acarretar penalidades conforme previsto no Acordo de Sócios.
Outra obrigação comum é a de não aliciar. Isso significa que os indivíduos não podem contratar, por conta própria ou em benefício de terceiros, funcionários, representantes, sócios, diretores ou administradores da empresa, também resultado em penalidades caso não cumprida.
É evidente que um Acordo de Sócios leva em consideração diversas particularidades da sociedade, de suas atividades e das relações entre seus sócios/acionistas, de modo que as disposições citadas acima foram apenas alguns exemplos de cláusula comumente encontradas nestes instrumentos.
Devido à sua natureza complexa, é vital que seja redigido por profissionais com ampla experiência em questões jurídicas e negociais relacionadas à abertura e operação de empresas.
Nossa equipe Societária está disposição para oferecer toda a assistência necessária nesta etapa tão importante para o sucesso de sua empresa.