Em seu artigo o Dr. Douglas de Castro procura desvendar as especificidades do conceito de civilização ecológica que foi incorporado na Constituição da China em 2018.

A China tem envidado esforços para consolidar o princípio nas estruturas jurídicas nacionais e suas implicações na dimensão internacional.

O artigo tem como objetivo central conectar e acompanhar o conceito de civilização ecológica à Iniciativa do Cinturão e Rota (Belt and Road Initiative-BRI), mostrando, assim, que a ideia se projeta para a dimensão internacional como um novo modelo de desenvolvimento.

No contexto do BRI, a civilização ecológica está associada ao desenvolvimento sustentável, ao desenvolvimento verde, à interação entre os mundos natural e social e ao acoplamento da natureza e da humanidade. A análise demonstra as implicações do princípio da civilização ecológica na governança internacional do meio ambiente.

Você pode acessar o artigo na íntegra clicado aqui.

 

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O processo histórico revela que é da essência do ser humano buscar novos horizontes e inovar. Essa afirmação é mais absoluta quando analisada sob o âmbito do empreendedorismo. No século XV, a geração empreendedora deixou como legado a expansão marítima. Um novo continente foi descoberto; novas rotas foram estabelecidas. No século XVII teve início a revolução industrial e assistimos aos fenômenos da produção em larga escala, bem como a criação da denominada economia de mercado. Os empreendedores da época deram origem às organizações transnacionais, pois a produção em escala demandava adentrar o mercado estrangeiro.

Vivemos agora a intensidade da revolução tecnológica. Identificar uma rotina humana, produtiva ou não, e automatizá-la, satisfazendo-a por meio de um APP, por exemplo, é um mote atual. A pandemia da COVID-19 impôs mudanças profundas nas relações mais relevantes do ser humano. O trabalho passou a ser remoto, as reuniões de negócio passaram a ser remotas, a forma de consumir ganhou novos contornos e, neste contexto, a tecnologia adentrou novo patamar, eliminando ainda mais as fronteiras da distância.

Com essa introdução, quero destacar que o ambiente econômico passou e passa de forma intensa e contínua por um processo acelerado de integração entre os diversos agentes. Em outras palavras: o mundo está muito menor do que era há alguns anos. Produzir na China e vender para os Estados Unidos; produzir nos Estados Unidos e vender para a Europa; produzir no Brasil e vender para a China; desenvolver um software na Índia e comercializá-lo por meio de uma empresa norte-americana; contratar uma empresa de marketing digital no Brasil para alavancar negócios em outros países, são apenas alguns exemplos de atividades que se tornaram corriqueiras. Cada vez mais o ambiente econômico se desenvolve em um mundo praticamente sem fronteiras.

Neste contexto, cabem os questionamentos: como a sua organização tem reagido a esse processo histórico de inovação e busca de novos horizontes? Como sua organização tem se posicionado num mundo cada vez menor? Sua organização consegue captar essas mudanças e aproveitar as oportunidades que se despontam num ambiente internacional cada vez mais dinâmico?

No Brasil, o capítulo da internacionalização das empresas tem ganho maior relevo. A liderança empreendedora, independentemente do porte da organização, mais do que nunca percebeu todas essas mudanças e busca identificar os meios para se inserir neste mundo globalizado. A janela de oportunidade se expandiu ainda mais na medida em que temos um câmbio altamente favorável às exportações, sem contar que não existe mais a benesse de juros de dois dígitos para remunerar o capital que permanecia inerte nos bancos. Investir, inovar, expandir, qualificar-se são as opções para o crescimento empresarial.

Por onde começar este processo de internacionalização? Minha visão: tenho aprendido que as pessoas se internacionalizam antes de suas organizações. O caminho da busca de novos mercados, a busca pela internacionalização das empresas, sem a internacionalização das pessoas que integram ou apoiam essas organizações muito dificilmente ocorrerá ou, se ocorrer, vai se desenvolver em limites abaixo do potencial.

Ora, se a internacionalização é um fato, um caminho já traçado, o que temos feito como indivíduos para de igual forma nos internacionalizarmos e não perdermos o bonde da história? Entendo que falar sobre internacionalização de pessoas, num país em que as prioridades estão atreladas à sobrevivência de tantos indivíduos e famílias, pode até parecer insensível. Porém, num país continental como o Brasil, com mais de 210 milhões de pessoas, há um contingente enorme que pode sim caminhar pela trilha da internacionalização individual e quiçá contribuir para gerar oportunidades aos menos favorecidos.

Conhecer outros idiomas, estudar sobre a história e a cultura de outros países, fazer um curso no exterior, participar de alguma organização internacional, abrir uma conta corrente fora do país, fazer um investimento no exterior, ainda que de pequena monta, constituir uma pessoa jurídica estrangeira como veículo para participações em outras empresas, criar um planejamento sucessório que contenha pessoas jurídicas internacionais, buscar uma segunda cidadania, construir uma história de crédito no país desejado, são exemplos de ações que cada indivíduo pode considerar no seu processo pessoal de internacionalização. Ao seguir essa trilha, a visão se ampliará, o conjunto de experiências no ambiente externo trará mais segurança para outros passos e um novo leque de oportunidades vai se descortinar.

Permitam-me um exemplo pessoal: aos 20 anos de idade, participei de um projeto voluntário com mais de 200 jovens norte-americanos. Muitos disseram que participar desse projeto seria uma perda de tempo e iria atrasar meus estudos, pois foram dois anos dedicados a isso. Porém, a interação cultural e a minha internacionalização pessoal foram aquisições sem preço para um jovem de 20 anos. Entendi que precisava estudar fora e, depois, o desejo da conquista me impulsionou a superar quaisquer obstáculos e assim conseguir um mestrado em Direito Comercial Internacional numa Universidade renomada nos Estados Unidos. Essas escolhas fizeram toda a diferença na vida pessoal, familiar e profissional. Esses foram os passos iniciais de uma história da internacionalização.

Talvez a pergunta mais cabível não seja o que a organização que você integra tem feito para se internacionalizar, mas sim o que você tem feito para buscar a sua internacionalização pessoal. Cada um tem o seu caminho. O importante é começar no ponto em que você se encontra e dar os passos que você alcança.

Fonte: SP Diário

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não há incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, na cessão de direito aquisitivo de imóvel.

Embora o CTN preveja que a cessão de direitos relativos às transmissões de bens imóveis seja uma das hipóteses de incidência do ITBI, o STF afirmou, no julgamento do Tema 1124 da Repercussão Geral, que o fato gerador do tributo ocorre apenas com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, apenas no momento do registro em cartório. Desta forma, o TJSP terminou por reproduzir o entendimento da Corte Suprema, afastando a cobrança de ITBI nos contratos de cessão de direitos.

Mesmo diante do entendimento do STF, muitos municípios ainda exigem o recolhimento do imposto antes da efetiva transferência da propriedade do imóvel.

Fonte: Conjur

Em recente decisão a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1968755/PR, decidiu por unanimidade, que os incentivos fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A discussão teve início a partir do caso concreto de um supermercado que recebeu a isenção do pagamento do ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais, a partir de uma política implementada pelo estado do Paraná por meio da Lei Estadual 14.978/2005.

O contribuinte interpôs recurso contra acórdão do TRF da 4ª Região que entendeu que não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de isenção ICMS. De acordo com o TRF4, a conclusão do STJ no julgamento do EREsp 1517492/PR sobre os créditos presumidos de ICMS, não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.

No Resp 1968755/PR, o Ministro o relator, Mauro Campbell, afirmou que, embora a decisão sobre o crédito presumido de fato não possa ser aplicada no caso do supermercado, outra legislação pode ensejar o direito do contribuinte a excluir o incentivo fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, citando os arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, que estabelecem que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, são considerados subvenções para investimento, não sendo computadas na apuração do lucro real (base de cálculo do IRPJ/CSLL), e neste caso cabe o entendimento sobre a exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Fonte: Jota.Info

Foi publicada no dia 28 de março, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, que trata, entre outros temas, do pagamento de auxílio-alimentação. 

Na seara do auxílio-alimentação, a MP trouxe algumas regras de utilização do benefício por parte do beneficiário e regras de contratação de empresas para o fornecimento do benefício.

Na prática, os valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação somente poderão ser utilizados para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a compra de alimentos em estabelecimentos comerciais. Portanto, o empregado beneficiário não poderá utilizar o auxílio-alimentação para outra finalidade senão para a compra de refeições ou de produtos de gêneros alimentícios.

Ao empregador continua permitido contratar empresas terceirizadas para o fornecimento do auxílio-alimentação. Todavia, a MP estabeleceu algumas vedações, quais sejam: qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

As vedações acima apontadas demonstram que a empresa contratada para fornecer o auxílio-alimentação não poderá dar descontos ao empregador contratante nem estabelecer prazos de repasse ou pagamento, pois não poderá haver a descaracterização da natureza pré-paga dos valores disponibilizados com o auxílio.

Além de estipular as regras de utilização e as vedações acima apontadas, ficou estabelecida, também, multa a ser aplicada em caso de execução inadequada ou em caso de desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação.

Conforme dispõe o artigo 4º da MP, a multa a ser aplicada nos casos acima declinados será entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,0 (cinquenta mil reais), e poderá ser aplicada em dobro em casos de reincidência ou embaraço à fiscalização.

O cálculo do valor da multa, bem como os parâmetros de gradação, será estabelecido pelo Ministério de Estado e do Trabalho e Previdência. 

A MP estabeleceu importantes alterações na Lei Nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que dispõe sobre aspectos tributários aplicados ao fornecimento do auxílio alimentação.

Em suma, passou a ser permitida a dedução do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programa de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Outras alterações impostas pela MP sobre a referida Lei, foram as inserções das mesmas regras e das mesmas vedações apontadas nos parágrafos anteriores, incluindo a multa a ser imposta no caso de execução inadequada ou em caso de desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, com os mesmos valores e com as mesmas regras de aplicação.

Dr. Taclifas Young Ferreira de Oliveira, advogado na Cerqueira Leite Advogados – especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI, e em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Pernambuco

A Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, publicada no Diário Oficial discorre detalhadamente sobre o teletrabalho ou trabalho remoto e trouxe mudanças relevantes ao texto da CLT, nos artigos aplicáveis ao tema. Por exemplo, o artigo 75-B da CLT passou a considerar como teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

Apesar da mudança textual ter sido sutil, traz consequências importantes, pois agora não é mais necessário que a prestação do serviço seja preponderantemente fora das dependências do empregador. Antes da MP, a prestação de serviço de forma preponderante fora das dependências do empregador era um requisito.

Para reforçar essa mudança, o parágrafo primeiro do artigo 75-B da CLT ainda estabelece que o empregado pode comparecer às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença no estabelecimento, mesmo que essa presença seja de forma habitual.

Foi estendida aos trabalhadores que trabalham sob o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, a possibilidade da prestação de serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Neste caso, não serão aplicadas as regras atinentes à jornada de trabalho. 

A MP autorizou a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os estagiários e para os aprendizes. Tal medida se mostra interessante do ponto de vista do contratante e do estagiário ou aprendiz, pois o trabalho não ficará mais restrito ao ambiente interno do contratante.

Para a contratação de empregados sob o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, a modalidade da prestação dos serviços deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho e os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Não há dúvidas de que a Medida Provisória Nº 1.108, de 25 de março de 2022 é importante para a relação de trabalho e emprego cujas atividades sejam exercidas fora do ambiente empresarial, em formato de teletrabalho ou trabalho remoto. Todavia, alguns questionamentos permanecem sem respostas.

Por exemplo, não ficou definido quem é o responsável pelos custos com os equipamentos necessários ao cumprimento do teletrabalho ou trabalho remoto. Então, valerá o que for estabelecido na convenção coletiva ou no acordo coletivo de trabalho, ou, na ausência destes, o que for convencionado entre o empregador e o empregado.

Apesar de conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou crianças sob guarda judicial, não ficou definida a forma nem a periodicidade de fiscalização quanto ao cumprimento da norma. Portanto, tal fiscalização deverá ficar a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio dos seus auditores fiscais do trabalho.

Por fim, não obstante o comparecimento do empregado às dependências da empresa de modo habitual não descaracterizar o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, a MP não estabeleceu parâmetros mínimos ou máximos para definir o que seria o chamado “modo habitual”. Logo, caberá ao judiciário estabelecer o entendimento sobre até que ponto o comparecimento do empregado às dependências do empregador poderá ser considerado habitual e não permanente.

Não obstante as lacunas citadas acima, o teletrabalho ou o trabalho remoto reflete uma mudança de paradigmas nas relações de trabalho e emprego, visto que é um resultado da percepção de que, em muitos casos, o trabalho não precisa ser necessariamente desempenhado nas dependências do empregador, e isso pode gerar benefícios tanto para o empregador como para o empregado.

De um lado, o empregador poderá economizar recursos internos e, de outro lado, o empregado poderá economizar tempo no trânsito e desgaste físico e emocional com o transporte público, podendo assim melhorar sua qualidade de vida.

Dr. Taclifas Young Ferreira de Oliveira, advogado na Cerqueira Leite Advogados – especialista em Direito Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI, e em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Pernambuco

O Congresso Nacional promulgou nesta quinta-feira (10), em sessão solene, a emenda à Constituição que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental. 

O tema tramitava no Congresso há mais de dois anos, desde 2019. Teve origem no Senado, onde foi aprovado, e foi para a análise da Câmara dos Deputados, onde sofreu alterações e voltou para nova apreciação do Senado, o que ocorreu no fim de outubro do ano passado.

O presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), destacou a adaptação da legislação brasileira aos novos tempos, de informações circulando digitalmente em um ritmo muito intenso. Nesse cenário, ele ressalta a necessidade de garantir a privacidade das pessoas. “O novo mandamento constitucional reforça a liberdade dos brasileiros, pois ele vem instalar-se em nossa Constituição em socorro da privacidade do cidadão. Os dados, as informações pessoais, pertencem, de direito, ao indivíduo e a mais ninguém”, disse.

“Cabe a ele, tão somente a ele, o indivíduo, o poder de decidir a quem esses dados podem ser revelados e em que circunstâncias, ressalvadas exceções legais muito bem determinadas, como é o caso de investigações de natureza criminal realizadas com o devido processo legal”, acrescentou Pacheco.

Constituição

Agora, a proteção de dados se incorpora à Constituição como uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser alterada. Os direitos fundamentais são considerados valores inerentes ao ser humano, como sua liberdade e dignidade. Dentre os direitos fundamentais garantidos na Constituição, estão a livre manifestação de pensamento; a liberdade de crença; e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.

A emenda promulgada hoje leva ao texto constitucional os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) . A LGPD disciplina o tratamento de dados pessoais em qualquer suporte, inclusive em meios digitais, realizado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, com o objetivo de garantir a privacidade dos indivíduos.

Quando passou pela Câmara, os deputados incluíram no texto um dispositivo que atribui à União as competências de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, de acordo com a lei. Já constava no texto a previsão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

“Estamos defendendo direitos que antes eram absolutos, direito à intimidade, à vida privada. Esse mundo da internet se volta contra nós mesmos. Ora somos vítimas do crime, ora somos vítimas do mercado”, acrescentou a senadora Simone Tebet (MDB-MS), relatora da proposta no Senado, à época da primeira passagem do texto pela Casa.

Fonte: Agência Brasil

Não é exagero dizer que este domingo (1º/8) é um dia histórico para a proteção de dados pessoais no Brasil. Quase um ano depois da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), finalmente podem começar a ser aplicadas as sanções nela previstas. E não se deve dizer que são punições leves, uma vez que o teto da multa a ser imposta à empresa que não respeitar a lei é R$ 50 milhões.

No entanto, não se espera que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados seja muito rigorosa na aplicação das multas, pelo menos não em um primeiro momento. Especialistas em proteção de dados ouvidos pela ConJur acreditam que a ANPD deverá adotar inicialmente uma postura muito mais didática do que punitiva.

“A ANPD já se manifestou no sentido de que não vai buscar uma atuação no sentido puramente punitivo. Ela quer encaminhar um modelo de regulação responsiva onde seja capaz de induzir e direcionar os regulados a se adequarem à legislação independentemente das sanções, por meio de estímulos normativos pedagógicos, de modo que as medidas punitivas seriam a última alternativa”, disse o advogado Laércio Sousa, responsável pela área de Direito Digital do escritório Velloza Advogados.

Sousa acredita que a aplicação massiva de multas só ocorrerá em uma segunda fase de fiscalização da LGPD, quando se espera que as empresas brasileiras já estarão mais bem equipadas para tratar os dados pessoais das pessoas físicas com as quais se relacionam. Mesmo assim, os operadores do Direito que atuam nessa área alertam: os empresários farão péssimo negócio se acreditarem que não precisam se apressar para se adequar às determinações da lei.

“É comum ouvir executivos dizerem: ‘Minha empresa é B2B, por isso não preciso me preocupar’. Isso não é uma verdade. Quase toda organização lida com dados pessoais, nem que sejam os dados das pessoas internas (empregados), e as atuais práticas precisam passar por uma avaliação. Se questionadas, as empresas precisam ter condições de provar que possuem um programa de conformidade adequado às suas atividades, baseado em políticas e regras de boas práticas”, opinou Renato Valença, especialista em LGPD do Peixoto & Cury Advogados.

“Por exemplo, a coleta de dados deve se limitar àqueles para a finalidade a que se destinam. Se não é necessário coletar a data de nascimento do consumidor no cadastro que ele fizer para aquisição de produtos no e-commerce, esse é um dado que não deve ser coletado. Da mesma forma, é preciso ter precaução com o envio e o compartilhamento dos dados para terceiros: se a empresa não tiver obrigação legal ou motivo, e não informar na sua política sobre esse compartilhamento, não pode compartilhar dados com terceiros”, explicou Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, sócia gestora do Costa Tavares Paes Advogados.

Falta a doutrina

Não só a LGPD é uma novidade como o próprio tema da lei — tratamento de dados pessoais — continua sendo um território pouco explorado pelo Judiciário brasileiro. Por isso mesmo, ainda não foi formada uma doutrina sobre o assunto, o que cria um certo clima de insegurança jurídica, como explica Paulo Vinícius de Carvalho Soares, sócio e DPO da banca Lee, Brock, Camargo Advogados.

“A LGPD é uma lei nova e, por óbvio, suas disposições não estão completamente inseridas nas realidades mercadológicas. O Judiciário já experimenta o tema desde a vigência da norma, mas, certamente, não está maduro para lidar com as demandas. A norma carece de doutrina nacional sólida e, inclusive, de posicionamentos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, cujo trabalho ainda é prematuro”, explicou ele. “O caminho parece se desenhar para a maturidade do tema, sobretudo em razão da expressividade dos acionamentos judiciais na matéria, mas a trilha ainda é longa, uma vez que ainda será necessário verificar o entendimento não só dos tribunais estaduais e federais, mas também do STJ e STF sobre o assunto”.

Quando fala sobre expressividade dos acionamentos judiciais na matéria, Soares não está exagerando. O fato de o Judiciário brasileiro ainda não estar devidamente familiarizado com o tema — e de as sanções da LGPD só poderem ser aplicadas a partir deste domingo — não impediu que cidadãos e associações de defesa dos consumidores fossem aos tribunais pedindo a aplicação da lei, nem sempre com as melhores intenções. As ações civis públicas contra empresas acusadas de violar dados pessoais já chegam a às centenas — só uma associação de Belém, por exemplo, ajuizou 72 ACPs.

“As ações continuam sendo ajuizadas e as empresas e instituições não foram sequer notificadas extrajudicialmente para que pudessem tomar conhecimento sobre o que estariam fazendo de errado. Esse procedimento chama a atenção pela forma descuidada com que essas ACPs são ajuizadas, além dos pedidos não serem minimamente razoáveis dentro da lógica prevista na LGPD”, relatou Daniel Cavalcante Silva, sócio da Covac Sociedade de Advogados.

Entre as empresas e instituições acionadas por meio de ações civis públicas estão concessionárias de veículos, locadoras de automóveis, oficinas mecânicas, supermercados, farmácias, escolas, instituições de ensino superior, cursos de línguas, entidades assistenciais, hospitais, laboratórios, clínicas médicas e operadoras de planos de saúde. Para Daniel Silva, isso mostra que consumidores e associações estão atirando para todos os lados, inclusive nos valores das ações — uma delas chega a R$ 10 milhões.

“Esse tipo de procedimento reprovável não é necessariamente novo, mas vem ganhando contornos diferentes em função da LGPD. Não restam dúvidas de que essas ações equivocadas prejudicam aquelas que realmente buscam a proteção dos titulares dos dados, que adentram na circunstância fática ocorrida e fazem a correta análise com base na LGPD, sobretudo aquelas ações coletivas que tentam de fato minorar o prejuízo dos danos já ocorridos pelos vazamentos de dados divulgados. Essas ações não podem se confundir com as ACPs ajuizadas por mero oportunismo, que claramente não objetivam a defesa do consumidor e muito menos a proteção de dados pessoais”, afirmou o advogado.

Fonte: ConJur

A legislação brasileira, assim como a de outros países, baseada no artigo 39 do Acordo TRIPs (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), confere proteção às informações confidenciais das empresas, notadamente o segredo industrial e o segredo de comércio.

Em síntese, o segredo industrial é um conhecimento lícito e restrito a algumas pessoas legitimamente autorizadas, com utilização materializada na atividade empresarial, cuja proteção enseja em vantagem econômico-competitiva ao seu titular. A exemplo, cite-se as famigeradas fórmulas secretas de alimentos e bebidas.

A tutela internacional deste bem jurídico se justifica pela coibição à concorrência desleal, isto é, a utilização indevida das informações confidenciais de titularidade da empresa por terceiros que possam se beneficiar ardilosamente dos esforços de outrem. Por esta razão, no Brasil, este direito é tratado como fundamental, pois atrelado à proteção aos inventos industriais.

Todavia, em que pese tal tratamento seja dado inclusive pela jurisprudência pátria, parte da doutrina resiste em concordar com o status de direito fundamental conferido à propriedade industrial. O Professor Constitucionalista José Afonso da Silva, por exemplo, argumenta que a natureza deste instituto não se confunde com o direito inerente à vida da pessoa humana, mas sim às normas de ordem econômica.

Por outro lado, a Constituição Federal também categoriza como fundamental o direito à informação. Isto é, a possibilidade de instruir-se tanto no âmbito público, quanto no âmbito privado, para o fim de esclarecer-se, por exemplo, no campo das relações negociais.

Para além do direito fundamental à informação, preocupou-se o legislador consumerista em expressar claramente esta prerrogativa ao consumidor, conforme se observa do inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Esta premissa é, ainda, ratificada pelo artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal dispositivo prevê a obrigação de o fornecedor colocar no mercado produtos com a informação precisa, dentre outras características, de sua composição .

Sobre o tema, no entanto, o Mestre em Direito Javier Fernandez e o advogado Gustavo de Freitas Morais entendem que, como direito fundamental instituído pela constituinte, a propriedade intelectual não pode ser violada. Neste caso, as informações confidenciais, não podem ser divulgadas em nome do direito à informação.

Há aqui, pois, um conflito de normas. Isto porque, enquanto o segredo industrial assegura às empresas o sigilo, entre outros, de composição e processos de fabricação de seus produtos, o direito à informação confere ao consumidor (em tese) a prerrogativa de saber quais os componentes destes bens para melhor instruir a sua liberdade de escolha. No entanto, na prática, a proteção ao segredo industrial prevalece.

Existe um risco, portanto, de danos à saúde do consumidor em razão da ingestão de produtos alimentícios com componentes perigosos, utilizados na produção dos alimentos e sem o conhecimento público. É o caso recente ocorrido com a Cervejaria Backer em Minas Gerais, cujo incidente vitimou inúmeros consumidores em razão de contaminação por substância maléfica utilizada na refrigeração de cervejas, cuja informação não era disponível à sociedade.

A advogada e Doutora em Direito Comercial Elisabeth Kasznar Fekete, argumenta que nos Estados Unidos, por exemplo, tem-se levantado a questão de que talvez o conceito atual de segredo de negócio (engloba segredo industrial e comercial) pode não ser o mais adequado no contexto das áreas de segurança e saúde.

Em razão desta problemática, bem como da ascensão do consumidor contemporâneo, o qual busca cada vez mais conhecer a fundo os alimentos e produtos que consome, é provável que nos próximos anos o Poder Judiciário receba demandas com o objetivo de suprir tal controvérsia. Cabendo-lhe, portanto, resolver os casos em concreto, sopesando o direito à informação das populações e, a proteção aos inventos industriais que tanto fomenta a criação. Sem prejuízo da revisão no tratamento destas prerrogativas. Tarefas árduas estas, pode-se seguramente afirmar.

A conferir.

Thays Silva Feitosa, estagiária, sob a supervisão da Dra. Maria Fernanda Silva Sousa, do Cerqueira Leite Advogados, pós-graduada em Direito Civil pelo Mackenzie e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito.

Fonte: Segs