Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e demais bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e negou recurso da Fazenda Nacional em um processo de execução fiscal contra a Indústria Metalúrgica Santa Libera, de Santa Catarina.
Na ação, a Fazenda solicitou que a Justiça determinasse o leilão de uma série de máquinas industriais da metalúrgica, para que fosse quitada uma dívida tributária de aproximadamente R$ 1 milhão. Em primeira instância, o pedido do órgão público foi negado.
Ambas as partes apelaram contra a decisão no tribunal. A Fazenda defendeu a penhora dos bens, uma vez que a impenhorabilidade só se aplica a entidades de pequeno porte. A metalúrgica, por sua vez, requereu a anulação da multa, alegando que o processo já estaria extinto.
Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRF4 manteve a sentença. A relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que “se trata de equipamentos indispensáveis para o funcionamento da atividade fim da empresa e, portanto, não podem ser leiloados”.
No entanto, a magistrada manteve a condenação e a dívida deverá ser quitada de alguma outra forma. Maria de Fátima ressaltou que, segundo a legislação, este tipo de processo só prescreve depois de decorridos trinta anos, o que não ocorreu no caso.
Nº 0004401-44.2015.4.04.9999/TRF
COMENTÁRIO
A princípio, a impenhorabilidade de bens móveis era aplicada somente às microempresas e empresas de pequeno porte. No entanto, conforme destacado na notícia acima, a impenhorabilidade passou a ser aplicada a qualquer empresa, pois é evidente que a penhora de bens móveis destinados à atividade fim de qualquer empresa inviabiliza a execução de suas atividades.
Conforme restou bem decidido na decisão comentada na notícia acima, “se trata de equipamentos indispensáveis para o funcionamento da atividade fim da empresa e, portanto, não podem ser leiloados”. Deste modo, o credor deverá procurar outros meios para recuperar o crédito, devendo respeitar os bens móveis do devedor.
Note-se que a impenhorabilidade dos bens móveis destinados à atividade fim da empresa emana do princípio da preservação da empresa. A preservação da empresa é essencial para defesa dos interesses não só dos sócios, mas de todos que possuem qualquer relação com a empresa (empregados, fornecedores, clientes, entre outros).
Assim, a impenhorabilidade dos bens móveis necessários à atividade fim da empresa é extremamente importante, ao passo que viabiliza o prosseguimento da atividade da empresa e impede que sua saúde financeira se agrave.
FONTE: Tribunal Regional Federal da Quarta Região
Notícia comentada pela Dra. Maria Fernanda da equipe da área Civil no Cerqueira Leite Advogados Associados