Artigo escrito em 27 de dezembro de 2023

 

A Câmara dos Deputados concluiu neste mês de dezembro de 2023, a votação da proposta de emenda à Constituição da reforma tributária, marcando um marco histórico na política fiscal brasileira. Após décadas de discussões, a PEC 45/2019 foi aprovada com alterações significativas, propiciando uma transição para um sistema tributário mais simplificado. Este artigo visa esclarecer os aspectos mais relevantes da reforma, incluindo as principais mudanças, os prazos de implementação e as regras para a entrada em vigor.

Unificação de Tributos: A reforma prevê a substituição de cinco impostos correntes por dois novos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), administrada pela União, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), gerido conjuntamente por Estados e municípios. Essa mudança promete simplificar significativamente o sistema tributário brasileiro.

Prazos de Transição: A implementação das mudanças será gradual, começando em 2024 com a análise e votação da regulamentação necessária. Em 2026, ocorrerá um “teste” com alíquotas parciais, e a reforma entra de fato em vigor em 2027, com a total implementação prevista para 2033.

Cobrança em Cascata e no Destino: A reforma visa eliminar a cumulatividade e a cobrança em cascata, atribuindo crédito tributário em todas as etapas da cadeia produtiva. Além disso, os impostos serão cobrados no destino, não na origem, para acabar com a guerra fiscal entre os Estados.

Alíquotas e Isenções: O regime prevê alíquotas variáveis e específicas para diferentes setores, com algumas áreas beneficiadas por isenções ou taxações reduzidas. O IVA dual, combinando CBS e IBS, deverá ter uma alíquota próxima a 27,5%.

Regulamentação e Legislação: A reforma exige a aprovação de leis complementares e ordinárias para regularizar os novos impostos e estabelecer alíquotas. A exigência para a aprovação de tais leis varia, com leis complementares necessitando de maioria absoluta e leis ordinárias de maioria simples.

A reforma tributária representa uma transformação significativa no sistema fiscal brasileiro, prometendo simplificação e eficiência. Contudo, o sucesso da reforma dependerá de uma transição cuidadosa e da efetiva implementação das regulamentações necessárias. Embora a reforma traga esperança de um sistema mais justo e menos complexo, é crucial que os próximos passos sejam dados tendo em consideração o atual mapa econômico, social e de desigualdades do Brasil, sem, no entanto ofender aos princípios constitucionais que garantem a ordem e o progresso.

Nossa equipe de especialistas está atenta às últimas atualizações relacionadas ao tema em questão. Assim que houver novidades significativas ou mudanças relevantes, elaboraremos um novo artigo detalhando essas alterações. Durante esse período, caso surjam dúvidas, ou seja necessário elaborar um plano de negócios com base nas recentes alterações, nossa equipe está disponível e pronta para auxiliar na solução de demandas e no planejamento de uma estratégia eficiente e eficaz.

 

Escrito por: Yuri Guimarães Cayuela. Advogado, contador, especialista em Direito Empresarial e Tributário e head da área tributária do escritório Cerqueira Leite Advogados Associados.

Nesta quinta-feira (14/12/2023), o Congresso Nacional rejeitou o veto integral do presidente Lula ao projeto de lei (PL 334/2023) que prorroga a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia até dezembro de 2027.

O Senado Federal teve 60 votos a favor e 13 contra, enquanto na Câmara dos Deputados foram 378 a 78. Sem essa decisão, o benefício fiscal não irá expirar em 31 de dezembro de 2023.

A medida, já esperada diante da pressão de parlamentares, acontece enquanto o governo planejava apresentar uma alternativa para negociar o benefício fiscal. Atualmente, o benefício envolve a substituição da contribuição das empresas destinada à Seguridade Social, 20% sobre a folha de salários, por uma contribuição sobre a receita bruta que varia de 1% a 4,5%. O modelo também aumenta em 1 ponto percentual a alíquota da COFINS importação para determinados bens. Com o veto, o Governo estima perda de arrecadação de aproximadamente R$ 18,4 bilhões em 2024.

Atualmente este benefício fiscal atinge os setores de confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Além da desoneração para os 17 setores, o projeto restaurado reduz a contribuição previdenciária de municípios com até 142 mil habitantes.

O governo argumentou inconstitucionalidade e falta de impacto positivo no emprego, prometendo judicializar o projeto. Nas palavras do ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PE), “obviamente que o governo vai tomar as providências, sem deixar de apresentar uma alternativa”. Uma alternativa cogitada pelo governo e apresentada aos meios de comunicação seria, por meio de uma medida provisória prever descontos diretos na folha ou a restrição da lista de setores beneficiados. Especula-se também um possível aumento na Cide sobre combustíveis para compensar a medida.

De todo modo o fato é que a desoneração da FOLHA permanece válida até 2027 e irá beneficiar diretamente 17 setores da economia. Segundo a Associação Brasileira da Indústria Têxtil – ABIT, o setor mantém 1,5 milhão de postos de trabalho ao passo que os 17 setores juntos são responsáveis por empregar diretamente mais de 8,5 milhões de pessoas, sem contar os empregos indiretos. Por ora, resta mantido o benefício fiscal para os 17 setores que se comprometeram a manter os empregos de milhões de funcionários e não aumento de custos operacionais que iriam, sem sombra de dúvidas, contribuir para aumento de custos de produtos, serviços, transportes e inevitavelmente a inflação.

Estamos acompanhando esta e outras alterações legislativas importantes, que afetam o dia a dia das empresas e dos empregados e tão logo tenhamos novas decisões publicaremos em nossos canais de informação.

Escrito por: Dr. Yuri Cayuela, advogado

No 4º trimestre de 2023, finalmente foi à pauta de julgamento do Superior Tribunal de
Justiça – STJ a questão atinente ao Tema 1.079 de recursos repetitivos, que visa definir
se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de
contribuições parafiscais destinadas a terceiras entidades (como o Sistema “S” ao qual
fazem parte Sesi, Senai, Sesc, Sebrae, etc.), contudo sem decisão definitiva.

Naquela ocasião, a Ministra Relatora Regina Helena Costa entendeu que os artigos 1º e
3º do Decreto-Lei 2.318/86 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do
artigo 4° da Lei 6.950/81. Parágrafo único este que estendia a limitação da base de
cálculo em 20 salários mínimos prevista no caput às contribuições parafiscais
destinadas a terceiros.

O entendimento firmado pela Relatora diverge do posicionamento consolidado pelo
STJ até o presente momento, inclusive com julgamento em plenário, que é quando
todos os Ministros se juntam para prolatar uma decisão. Assim, o voto da relatora foi
no sentido de que a lei posterior, revogou expressamente o caput do artigo 4º da Lei
6.950/81, bem como o seu parágrafo único, uma vez que este dependeria diretamente
da vigência de seu caput para fazer sentido.

Desta feita, a Relatora votou contrariamente à tese dos contribuintes, sustentando
pela inexistência de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais. Não
obstante, em respeito à segurança jurídica, a Ministra propôs a modulação dos efeitos
da decisão para que aqueles contribuintes que já possuam decisão favorável à
limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos até a data do início do julgamento
(25/10/2023), possam ficar resguardados do direito de recolhimento limitado até a
data de publicação do acórdão.

Após o voto da Relatora, houve pedido de vista do Ministro Mauro Campbell e
nenhum outro Ministro votou, embora alguns tenham sinalizado, indiretamente e por

meio de comentários quanto à modulação dos efeitos, que irão acompanhar o voto da
Relatora (como é o caso dos Ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin).

Contudo, o caso está longe de ter decisão definitiva com efeito vinculante para todos
os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Sendo certo que
eventual voto divergente do Ministro Mauro Campbell pode reacender a discussão.

Estamos acompanhando este caso de perto e os contribuintes que queiram se
beneficiar desta limitação de 20 salários mínimos nas bases de cálculo das
contribuições parafiscais, devem, infelizmente, buscar a validação do seu direito no
âmbito judicial, e aqueles que possuem dúvida sobre se esta tese se aplica ao seu
negócio, procure um de nossos colaboradores e representantes, ficaremos felizes em
poder auxiliar a sua empresa.

Artigo escrito em 06/12/2023
Yuri Cayuela, advogado, contador e head da área tributária do escritório de advocacia
Cerqueira Leite Advogados Associados.

O Código de Processo Civil em seu artigo 833 e incisos mencionam os bens impenhoráveis, no inciso IV há menção à impenhorabilidade dos salários, salvo se a dívida for de origem alimentar, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Entretanto, os Tribunais de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm relativizando a regra em suas decisões recentes, permitindo, assim, a penhora parcial do salário do devedor até a satisfação do débito, mesmo nas hipóteses em que tais penhoras que não se enquadram nas exceções trazidas pela lei.

Em abril de 2023, o STJ decidiu pela relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamentos de dívidas não alimentares, levando-se em consideração a dignidade da pessoa humana. Isto é, deve-se considerar a capacidade econômica do devedor, a fim de manter sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, a decisão proferida pelo STJ tornou possível a flexibilização da penhora de salários, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos.

Por conseguinte, a tendência é que os Tribunais de Justiça dos Estados passem a proferir decisões nesse sentido. Recentemente, a 34ª Câmara de Direito Privado o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que são impenhoráveis as verbas até 5 (cinco) salários mínimos, entretanto, para quem recebe até 50 (cinquenta) salários mínimos, a constrição deve ser analisada de acordo com o caso concreto, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Quanto as limitações impostas pelos Tribunais deve-se levar em consideração a renda do devedor, ou seja, quanto menor a renda, menor será o percentual da constrição salarial. A relativização da penhora dos salários é um reflexo do elevado número de inadimplência e execuções frustradas no país. É uma nova ferramenta imposta pelo Judiciário, a fim de destravar execuções e obter a satisfação dos débitos.

Essas são algumas das principais mudanças marcantes no mundo jurídico. Nossa equipe cível acompanhará de perto as decisões proferidas nos Tribunais e permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir.

Artigo escrito por Leonardo Sales, advogado, da área cível do escritório de advocacia Cerqueira Leite Advogados Associados.

A sociedade limitada é o tipo societário mais comumente utilizado no Brasil, compreendendo desde pequenos negócios familiares até grandes operações. De acordo com os Painéis do Mapa de Empresas[1] divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, atualizados até 10 de novembro de 2023, existem hoje mais de 6.500.000 sociedades limitadas ativas no país, enquanto, por exemplo, existem pouco menos de 190.000 sociedades anônimas ativas.

 

Uma provável explicação para este fenômeno está no fato de que, além de ser uma sociedade de menor custo de manutenção, entender como funcionam as sociedades limitadas é, em princípio, relativamente simples. Trata-se do modelo societário mais intuitivo, onde, em linhas gerais, os sócios reúnem seus esforços e investimentos em prol de uma atividade, sendo que os resultados são distribuídos proporcionalmente à participação de cada um, e a responsabilidade é limitada também à participação de cada um.

 

Entretanto, com relação à “voz” de cada sócio em uma sociedade limitada, não é raro encontrar situações em que os quóruns de deliberação necessários para aprovação de um determinado tema não foram pensados estrategicamente pelos sócios quando da constituição da empresa (ou mesmo no ingresso de novos sócios).

 

Muitas vezes, há apenas a referência genérica à lei (o Código Civil Brasileiro), que deverá ser observada com relação aos quóruns necessários para a aprovação de determinados assuntos. Quando a sociedade vai bem e há sinergia entre os sócios, estes quóruns raramente são um problema. Entretanto, quando a sociedade não vai bem… Disputas entre sócios em uma sociedade limitada podem verdadeiramente travar o negócio, tendo o potencial de agravar situações que, de outra forma, poderiam ser superadas rapidamente em prol da empresa. Há ainda outro fator, o que acontece quando a lei referida no contrato social muda?

 

Sobre os quóruns de deliberação da sociedade limitada, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.4068/2002) estabeleceu as regras com as quais a maioria dos empresários estava familiarizada, conforme abaixo:

 

Matéria Quórum Necessário (até outubro/2022)
Designação de administrador não sócio caso o capital social não estivesse integralizado Unanimidade
Designação de administrador não sócio caso o capital social estivesse integralizado Mínimo de dois terços
Modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação Mínimo de três quartos
Designação dos administradores, quando feita em ato separado, a destituição dos administradores, o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato, e o pedido de recuperação extrajudicial ou judicial[2] Mínimo de mais da metade (50% + 1)
Demais casos previstos em lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada Maioria dos votos presentes

 

Entretanto, há pouco mais de um ano, a Lei nº 14.451/2022, que entrou em vigor em 21 de outubro de 2022, alterou os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil Brasileiro, alterando os quóruns de deliberação das sociedades limitadas, que passou a vigorar da seguinte maneira:

 

Matéria Quórum Necessário (após outubro/2022)
Designação de administrador não sócio caso o capital social não estivesse integralizado Mínimo de dois terços
Designação de administrador não sócio caso o capital social estivesse integralizado Mínimo de mais da metade (50% + 1)
Modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação, designação dos administradores, quando feita em ato separado, a destituição dos administradores, o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato, e o pedido de recuperação extrajudicial ou judicial[3] Mínimo de mais da metade (50% + 1)
Demais casos previstos em lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada Maioria dos votos presentes

 

Em termos práticos, a principal mudança foi a extinção do quórum de, no mínimo, três quartos (75%) do capital social para a aprovação da alteração de importantes pontos da sociedade, tais como o aumento do capital social, alteração do objeto social e da regra de distribuição de dividendos. Muitas sociedades limitadas foram estruturadas tendo este quórum mínimo em mente, de maneira a garantir que um sócio (ou sócios), ainda que minoritário, precisassem ser ouvidos no caso de alterações relevantes na empresa. Mas, com a alteração dos quóruns legais, isto não é mais verdade para as empresas que possuem apenas a referência genérica aos quóruns da lei em seus contratos sociais.

 

Isso porque, havendo referência apenas à lei, sem a reprodução expressa dos quóruns no contrato social — ou mesmo a indicação de quóruns personalizados –, aplicar-se-á a lei vigente para a deliberação a ser tomada sob a sua égide. Conforme os princípios que regem os conflitos de leis no tempo (art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 12.376/2010, a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, e o art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal), a nova lei não atingirá o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No caso dos contratos sociais, o seu teor, de fato, não será atingido pela nova lei. Entretanto, o ato jurídico atingido pela nova lei não é o contrato social, mas sim a reunião de sócios que for realizada sob a sua vigência.

 

Nesse sentido, mesmo após mais de um ano da entrada em vigor dos novos quóruns de deliberação das limitadas, o número de empresas que ainda mantem apenas referência genérica à lei é muito grande e, infelizmente, somente quando ocorrer um entrave entre os sócios é que este fator virá à tona. Por isso, é importante ter-se em mente que o contrato social não é apenas um documento burocrático elaborado apenas para constituir a empresa, mas sim o seu documento fundamental, que deve ser elaborado sob o ponto de vista estratégico e operacional, e mantido sempre atualizado pelos sócios.

 

[1] <https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas/painel-mapa-de-empresas>, acesso em 22/11/2023.

[2] O artigo 1.071, inciso VIII, ainda contém referência ao “pedido de concordata”, instituto este que foi extinto com o advento da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (Lei nº 11.101/2005).

[3] Idem.

 

For Dr. Fernando Abel Evangelista

O Projeto de Lei n. 4.173/23, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e Trusts no exterior, foi aprovado no dia 25/10/23 pela Câmara dos Deputados e atualmente aguarda apreciação do Senado Federal.

 

Caso seja aprovado pelo Senado, o projeto será encaminhado para sanção ou veto presidencial e posterior publicação. Se concluído todo o processo até 31 de dezembro de 2023, a lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade de exercício ao qual a tributação da renda está sujeita.

 

Novas alíquotas

 

As entidades controladas no exterior, inclusive fundos, detidas direta ou indiretamente por pessoa física, bem como Trusts com instituidor ou beneficiário pessoa física residente no Brasil, passam a ser tributadas anualmente. Os fundos e investimentos adquiridos na qualidade de não residente, igual modo, deixam de ser isentos e passam a ser tributados quando o não residente se muda para o Brasil. Já as aplicações financeiras detidas diretamente pela pessoa física seguem tributadas na realização, mas a alíquota é alterada.

 

Conforme a proposta, pessoa física com renda no exterior de até R$ 6 mil/ano estará sujeita à alíquota de 0% do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A renda superior a R$ 6 mil e de até R$ 50 mil/ano ficará sujeita à tributação pela alíquota de 15% do IRPF, enquanto a renda superior a R$ 50 mil ficará sujeita à alíquota de 22,5%, sendo essa a alíquota máxima já prevista para aplicações financeiras de curto prazo no Brasil.

 

As novas regras aplicam-se aos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 2024. Os resultados acumulados até 31 de dezembro de 2023 serão tributados somente no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física. Vale lembrar que, o texto reduz a alíquota para quem atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior.

 

Quanto à dedução de valores já pagos no exterior com o IRPF devido no Brasil

 

O imposto pago no exterior poderá ser abatido do IRPF devido no Brasil atendendo a certas exigências da legislação, mas o excedente ao montante passível de dedução no mesmo ano-calendário não poderá ser deduzido em anos-calendários posteriores ou anteriores.

 

Caso a entidade controlada no exterior aufira rendimentos ou ganhos de capital no País que não tenham sido excluídos do lucro sujeito ao imposto sobre a renda, o IRPF pago no Brasil sobre esses rendimentos e ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da entidade controlada no exterior.

 

Quanto à variação cambial

 

De acordo com o Projeto de Lei, a variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência de IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados. Também não haverá incidência sobre a variação cambial de moeda estrangeira em espécie até o limite de venda da moeda no ano-calendário equivalente a cinco mil dólares.

 

Atualmente, a variação cambial de investimentos adquiridos com rendimentos em moeda estrangeira é isenta. No entanto, essa regra será revogada e passará a ser tributável como ganho de capital (até 22,5%) quando da realização.

 

Quanto à declaração de bens e direitos

 

A pessoa física poderá optar por declarar os bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Transferências de ativos para entidades deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação pelo IRPF no momento da transferência.

 

Os bens mantidos pela Trust devem ser considerados como se fossem detidos diretamente pelo instituidor, enquanto beneficiário ou enquanto tiver poderes para alterar a documentação da Trust. Após isso, será declarado pelo beneficiário, se residente no Brasil. Caso a Trust seja irrevogável, a transmissão ao beneficiário será considerada efetiva.

 

Essas são algumas das principais mudanças propostas pelo PL nº 4.173/23 em relação à tributação de investimentos no exterior. Nossa equipe tributária acompanhará de perto a tramitação e permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir.

 

Por Dra. Gerusa Del Piccolo Araújo de Oliveira

 

Não apenas de interpretações que escorcham o contribuinte se valem as autoridades fiscais brasileiras. Por vezes, o bom senso prevalece.

 

Reportagem recentemente veiculada pelo jornal Valor Econômico [Fisco paulista aceita cálculo de ITCMD favorável a contribuintes, de 05 de outubro de 2023] dá conta de que a SEFAZ paulista vem adotando entendimento que permite o uso do valor patrimonial contábil da empresa, ao invés do seu valor de mercado, como base de cálculo do ITCMD nas hipóteses em que ocorre doação de ações ou quotas sociais.

 

O ITCMD – ou Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – é o tributo devido quando se efetiva a transferência de um determinado bem ou direito em razão da morte de seu proprietário ou por doação feita por deste. Trata-se de um tributo estadual. É em relação a este segundo cenário que a Fazenda estadual de São Paulo tem se posicionado favoravelmente ao contribuinte, admitindo a eleição do valor patrimonial contábil da empresa no cálculo.

 

Segundo a reportagem, a razão desta nova interpretação do Fisco estadual tem fundo racional e de eficiência: evitar o desperdício de tempo e recursos que serão gastos pelo órgão para contestar ações judiciais aforadas por contribuintes inconformados e defender posições que serão fatalmente rejeitadas por um Judiciário que já firmou convencimento sobre a questão. Em outras palavras, o Fisco estadual concluiu que seguir a jurisprudência fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é mais econômico e eficiente.

 

De fato, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou reiteradamente que o valor para a base de cálculo do ITCMD é o valor patrimonial contábil das quotas ou ações quando se tratar de empresa não listada em bolsa (neste sentido, ver exemplos nas Apelações nº 1004565-06.2014.8.26.0032, nº 1019573-57.2014.8.26.0053 e 1005874-91.2016.8.26.0032), uma vez se entender perfeitamente legítimo que a avaliação dos bens imobilizados do ativo seja feita pelo “custo de aquisição”, e não pelo valor de mercado.

 

Isto, porque a Lei Estadual nº 10.705/00 – que rege o ITCMD em São Paulo – não esclarece se o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD é o patrimonial contábil ou o patrimonial real das quotas ou ações quando não houver listagem. Em seu artigo 14 caput e §3, a lei dispõe que “[n]o caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo”, mas que “[n]os casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”. Não havendo norma cogente, a escolha fica a critério do contribuinte.

 

Nos dizeres do Tribunal, “[a] Lei Estadual nº 10.705/00, com alterações da Lei nº 10.992/2001, não esclarece se o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD é o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real das quotas […]. Assim, ante a ausência de previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, deve ser aceito o valor patrimonial contábil utilizado [pelo contribuinte]. Não há qualquer vedação legal à utilização do valor patrimonial contábil da quota no cálculo do ITCMD.” (grifos nossos – Apelação nº 1005874-91.2016.8.26.0032)

 

Este posicionamento da SEFAZ traz alguns benefícios interessantes em termos de planejamento patrimonial, uma vez que empresas de participações (holdings), além de se prestarem à função precípua de organização do patrimônio, passam também a produzir economia tributária adicional, vez que se facultará ao contribuinte – ao incorporar bens e direitos a sua empresa de participações (holdings) e, então, ainda em vida doar as quotas sociais representativas daquela empresa a seus herdeiros – recolher o ITCMD com base do valor patrimonial contábil. E caso o valor doado não ultrapasse o limite de isenção do ITCMD de 2.500 UFESPs (atualmente equivalente a R$ 85.650,00) para cada um dos donatários, não haverá recolhimento algum.

 

Vale lembrar que a alíquota de ITCMD é de 4% em São Paulo, uma das mais baixas do país. A reforma tributária, em fase final de aprovação, pretende estabelecer que a alíquota do tributo seja obrigatoriamente progressiva, com base no valor da doação (ou da herança, em caso de falecimento). Em vista deste cenário, o momento atual se torna uma ótima janela de oportunidade para se colocar em marcha um planejamento patrimonial bem estruturado, que faça uso de todas as ferramentas legalmente admitidas, incluindo as doações.

 

O planejamento patrimonial se apoia em um tripé que inclui também o planejamento sucessório e a proteção patrimonial, em adição à economia tributária. Todos estes são objetivos legítimos e que podem – e devem! – ser perseguidos desde que em conformidade com as normas legais. Tanto melhor quando a interpretação destas normas por parte do contribuinte e do Fisco está alinhada.

 

O Cerqueira Leite Advogados fica à disposição para auxiliar nestes passos.

 

 

Por Dr. Nelson Filho

Não é raro encontrarmos empresas que já estão atuando há algum tempo no mercado sem que tenham providenciado o registro da sua marca. Isso acontece por diversos fatores, tais como orçamento reduzido, foco absoluto na implementação e operação do negócio, ou mesmo a falta de conhecimento mínimo sobre o tema e a sua importância. Mas o que muitas vezes é deixado de lado sob esses pretextos pode gerar um problema sério no médio e longo prazo.

 

Isso porque, depois de dedicar tanto tempo, recursos e energia no seu branding, a empresa descobre que existe uma concorrente atuando sob a mesma marca, ou, pior, que ingressou com o pedido de registro desta marca no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). E agora?

 

Para entendermos melhor a importância do registro da marca no INPI, precisamos compreender que o Ordenamento Jurídico brasileiro adota o princípio first to file (“primeiro a depositar”) com relação ao reconhecimento da propriedade sobre uma marca. No Brasil, o sistema de marcas é atributivo de direito, ou seja, atribui ao primeiro que depositar o pedido de registro da marca junto ao órgão competente, a sua propriedade (desde que, claro, o pedido de registro seja deferido ao final da sua análise).

 

Em contraponto a este sistema, alguns países (em menor número), tais como os Estados Unidos, Canadá e Austrália, adotam o princípio first to use (“primeiro a usar”), que é declarativo de direito, ou seja, o direito à propriedade da marca resulta do primeiro uso da mesma, sendo que o registro serve apenas como homologação de propriedade.

 

Entretanto, ainda que no nosso país impere o princípio first to file acima descrito, existe uma exceção a esta regra: o direito do usuário anterior de boa-fé.

 

Esta exceção está prevista no parágrafo primeiro artigo 129 da Lei nº 9.279/1996 – Lei da Propriedade Industrial, estabelecendo que “toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro” (grifos nossos).

 

Em outras palavras, se, na situação que descrevemos no início, a empresa verificar que a sua marca (não registrada) teve o seu pedido de registro depositado junto ao INPI por uma concorrente e for capaz de demonstrar que, na data de tal depósito, já utilizava esta mesma marca de boa-fé (ou seja, não a “copiou” de terceiro ou está tentando se aproveitar da situação para tentar provar um uso anterior que, de fato, não existiu) há pelo menos 6 meses, ela terá o direito de precedência para realizar tal registro.

 

Para exercer este direito, a empresa precisará realizar depósito de pedido de registro da sua marca junto ao INPI e, dentro do prazo legal (60 dias contatos da data da publicação do pedido de registro de marca que se pretende impugnar), apresentar Oposição ao pedido de registro de marca feito pela sua concorrente, apresentando provas suficientes de que utiliza tal marca no país, de boa-fé, há pelo menos 6 meses da data do pedido de registro contestado.

 

Importante destacar que, há cerca de 2 anos, o entendimento do INPI sobre o instrumento administrativo adequado para suscitar o direito de precedência mudou. Até então, o INPI entendia que apenas através de Oposição é que o usuário anterior deveria exercer o seu direito, respeitando seu prazo e trâmites. Atualmente, o INPI entende que o direito de precedência pode ser suscitado também através de Processo Administrativo de Nulidade, o qual pode ser apresentado em até 180 dias contados do deferimento do pedido de registro de marca do concorrente.

 

Por fim, existe, ainda, a via judicial, através do ajuizamento de Ação de Nulidade em face do registro concedido ao concorrente, cujo prazo é de 5 anos contados do deferimento de tal registro.

 

Assim, considerando todos os trâmites acima descritos para fazer valer o direito de usuário anterior de boa-fé, bem como os custos envolvidos, recomenda-se sempre que a empresa busque realizar o registro da sua marca tão logo possível, contando, para tanto, com o auxílio de especialistas para ajudá-la a identificar qual a natureza e classe corretas para o seu registro, identificar potenciais colidências com marcas já registradas e traçar a melhor estratégia para os seus registros.

 

Por Dr. Fernando Abel Evangelista

A Educação é um direito de todos e um dever do Estado, conforme a Constituição Federal de 1988. Neste sentido, o projeto de negócio social na educação atua como uma parceria entre empresas privadas e entidades sociais para complementar a educação pública, resultando em benefícios mútuos, com uma educação de alta qualidade para a sociedade, capacitação de professores e educadores, e imunidade tributária para as Associações que atuam na área da educação.

A empresa social, formada pela união do segundo e terceiro setor, visa resolver problemas sociais e estruturais. A operacionalização de uma empresa no negócio social envolve a criação de uma associação do terceiro setor para gerir uma escola privada, proporcionando benefícios sociais com aumento de vagas nas escolas e melhoria da estrutura da educação e benefícios econômicos que vão além da imunidade tributária, ou seja, contribuem para a captação de recursos, o marketing social e acesso a um mercado diferenciado.

Quanto à legalidade, a imunidade tributária para entidades ligadas à educação, está respaldada pela Constituição Federal, Código Civil e Código Tributário Nacional. Para a regularidade do projeto de negócio social a Associação deve, obrigatoriamente, cumprir com todos os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, a saber: 1) Não distribuir dividendos, 2) Aplicar no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos constantes de seu Estatuto Social e 3) Manter o compliance fiscal e contábil. Desta forma, a imunidade tributária constitucional dos tributos como contrapartida da atuação da Associação na área da educação restará garantida.

A concessão de bolsas escolares e gratuidade de vagas é um pré-requisito para obtenção do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), que, habilita as Associações além de auferir da imunidade tributária, também da imunidade de contribuições sobre a folha de salários. As regras para obtenção do CEBAS estão contidas na Lei Complementar 187 de 16 de dezembro de 2021.

Em tempos de alta carga tributária e discussões acerca da aprovação de uma reforma tributária com diversas exceções mas que não reduz a carga dos tributos sobre as empresas, sobre o consumo e nem sobre a folha de salários, o projeto do negócio social na área da educação aparece como uma alternativa de atuação para as escolas, que contribui para a supressão da informalidade, com destaque para o cumprimento de compliance fiscal e tributário, contribuindo assim para o crescimento sustentável das instituições de ensino. A responsabilidade social é um fator crucial para implementação deste modelo, visando não apenas imunidade tributária, mas principalmente benefícios sociais e melhoria na qualidade de vida da sociedade.

 

Artigo elaborado em 13/11/2023 pelo Dr. Yuri Cayuela, advogado, contador e head da área tributária do escritório de advocacia Cerqueira Leite Advogados Associados.